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II SÉRIE — NÚMERO 54

Artigo 60.° Preferência na admissão

1 — Até ao termo da vigência do respectivo contrato,. o trabalhador, tem, em igualdade de condições, preferência na passagem ao quadro permanente sempre que > a entidade empregadora proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.

2 — A violação do disposto no número anterior obriga a entidade empregadora a pagar ào trabalhador uma indemnização correspondente a meio mês de remuneração de base. ,

CAPÍTULO VII Casos especiais de cessação do contrato de trabalho

Artigo 61.° Revogação unilateral durante o período experimental

1 — Durante o período experimental,' salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode revogar o contrato, sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.

2 — O período experimental corresponde aos primeiros 60 dias de vigência do contrato, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 49.° '

3 — A duração do período experimental pode, por convenção colectiva ou contrato individual de trabalho, ser reduzida, assim como pode ser alargada até seis meses relativamente a postos de trabalho em que, pela sua complexidade técnica ou grau de responsabilidade, a aptidão do trabalhador para as funções contratadas não possa apurar-se com segurança no prazo referido no número anterior.

Artigo 62.° Falência ou insolvência da entidade empregadora

1 — A declaração judicial de falência ou insolvência da entidade empregadora não faz cessar os contratos de trabalho, devendo o administrador da massa falida continuar a satisfazer integralmente as obrigações que dos referidos contratos resultem para os trabalhadores, enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado.

2 — Pode, todavia, o administrador, antes do encerramento definitivo do estabelecimento, fazer cessar os contratos de trabalho dos trabalhadores cuja colaboração não seja indispensável à manutenção do funcionamento da empresa, com observância do disposto nos artigos 18.° a 26.° ou do regime estabelecido nos artigos 27.° a 37.°, conforme os casos.

3 — Se, em virtude da falência ou insolvência, o estabelecimento for transmitido a terceiro, aplica-se o disposto no artigo 37.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.

CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 63.° Documentos a entregar aos trabalhadores

1 — Por ocasião da cessação do contrato de trabalho, seja qual for a forma que revista, a entidade empregadora é obrigada a passar ao trabalhador um certificado de trabalho indicando as datas de admissão e de saída, bem como o cargo ou cargos que desempenhou.

2 — 0 certificado não pode conter quaisquer outras referências, salvo pedido escrito do trabalhador.

3 — Além do certificado, a entidade empregadora é obrigada a entregar ao trabalhador quaisquer outros documentos destinados a fins oficiais que por aquela devam ser emitidos e que este solicite, designadamente nos termos da legislação sobre emprego e desemprego.

Artigo 64.°

Representantes sindicais e membros de comissão de trabalhadores

Para efeito deste diploma, entende-se por representante sindical ou membro da comissão de trabalhadores o trabalhador que se encontre em qualquer das situações a que se referem, respectivamente, o n.° 1 do artigo 24.° e o n.° 1 do artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, ou o artigo 16.° da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro.

Artigo 65.° Negociação colectiva

1 — Os valores e critérios de definição de indemnizações consagrados neste regime são de natureza supletiva, podendo ser substituídos por outros consagrados em convenções colectivas de trabalho celebradas a partir da sua entrada em vigor.

2 — Sempre que este regime admita a prevalência de disposições convencionais, esta apenas terá lugar relativamente a convenções colectivas de trabalho celebradas após a sua entrada em vigor.

Artigo 66.° Sanções

1 — A entidade empregadora que violar o disposto no presente diploma fica sujeita, por cada infracção, às seguintes multas:

a) De 10 000$ a 40 000$, nos casos de violação das obrigações estabelecidas nos artigos 12.°, n.os 2 e 7, 20.°, n.° 1, 23.°, n.° 1, 54.°, n.° 2, e 59.°, n.° 1;

b) De 15 000$ a 60 000$, nos casos de violação das obrigações decorrentes do estabelecido nos artigos 18.°, n.° 3, 19.°, n.° 4, 22.°, n.° 1, alínea o), 25.°, n.° 3, 28.°, n.os 1 e 2, 31.°, n.° 4, 47.°, n.° 3, e 63.°, n.° 1;