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9 DE MARÇO DE 1988

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c) Indicação dos critérios que servirão de base à determinação dos trabalhadores a despedir;

d) Indicação do número de trabalhadores a despedir.

2 — Na mesma data deve ser enviada cópia da comunicação e dos documentos juntos ao Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 29.° Consultas

Durante um prazo mínimo de quinze dias, contados a partir da data da comunicação, terá lugar uma fase de informação, discussão e consultas entre a entidade empregadora e a estrutura representativa dos trabalhadores a que se refere o n.° 1 do artigo anterior, com vista à obtenção de um acordo sobre as medidas projectadas, sua dimensão, critérios de determinação dos trabalhadores a abranger e outros aspectos relativos ao despedimento.

Artigo 30.° Sequência do processo, em caso de acordo

1 — Decorrido o prazo indicado no artigo anterior, caso tenha sido obtido acordo, a entidade empregadora comunica-lo-á ao Ministério do Emprego e da Segurança Social, com envio de cópia do respectivo texto.

2 — No prazo de quinze dias, contados da recepção daquela comunicação, o Ministro do Emprego e da Segurança Social, se considerar preenchidos os pressupostos legais do despedimento colectivo, autoriza-lo-á, comunicando a decisão à entidade empregadora e ao centro regional de segurança social competente para o processamento do subsídio de desemprego.

3 — O despedimento considera-se tacitamente autorizado com o decurso do prazo mencionado no número anterior sem que a entidade empregadora tenha recebido qualquer comunicação.

Artigo 31.°

Aviso prévio aos trabalhadores

1 — Após a recepção da comunicação referida no n.° 2 do artigo anterior, ou após o decurso do prazo para a mesma comunicação, a entidade empregadora dará, por escrito, a cada um dos trabalhadores a abranger pelo despedimento colectivo, um aviso prévio com antecedência não inferior a 30 dias nem superior a 60 dias, no qual deve mencionar expressamente a data de cessação do respectivo contrato.

2 — Durante o prazo de aviso prévio, os trabalhadores a abranger pelo despedimento têm direito a crédito de tempo, nos termos do artigo 23.°, e podem utilizar a faculdade prevista no artigo 24.°

3 — Na data em que forem expedidas as comunicações de aviso prévio, a entidade empregadora deve remeter ao centro regional de segurança social competente um mapa discriminativo dos trabalhadores a despedir, mencionando, em relação a cada um, nome, morada, data de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a Segurança Social, profissão e categoria, retribuição e data prevista para o despedimento.

4 — Na mesma data será enviada cópia deste mapa à estrutura representativa dos trabalhadores interveniente no processo.

Artigo 32.° Sequência do processo, na falta de acordo

1 — Não tendo sido alcançado acordo entre a entidade empregadora e a estrutura representativa dos trabalhadores, ou não sendo esta conhecida ao nível da empresa, pode a entidade empregadora apresentar ao Ministro do Emprego e da Segurança Social requerimento apara autorização do despedimento colectivo, fazendo-o acompanhar de:

a) Cópia das actas que registem as posições das partes, definidas durante o período de consultas ou, no caso de inexistência de actas, de documento que descreva pormenorizadamente as razões que obstaram ao acordo, bem como as posições finais das partes, salvo desconhecimento da existência da estrutura representativa dos trabalhadores;

b) Mapa discriminativo dos trabalhadores a despedir, com as menções indicadas no n.° 3 do artigo anterior, salvo a data de despedimento.

2 — Havendo intervenção da estrutura representativa dos trabalhadores, deve, na mesma data, ser-lhe remetida cópia do requerimento e dos documentos anexos.

3 — 0 requerimento considera-se admitido decorridos dez dias após a sua apresentação no Ministério do Emprego e da Segurança Social, salvo notificação, nesse prazo, à entidade empregadora para o completar ou corrigir.

4 — No caso previsto na parte final do número anterior, o requerimento considera-se admitido dez dias após a apresentação dos elementos solicitados.

Artigo 33.° Parecer dos representantes dos trabalhadores

No prazo de quinze dias, contados da recepção dos documentos a que se refere o n.° 2 do artigo anterior, pode a estrutura representativa dos trabalhadores interveniente apresentar, no Ministério do Emprego e da Segurança social, parecer escrito sobre o projecto de despedimento colectivo, contendo a indicação fundamentada das medidas alternativas que considere adequadas ou que permitam atenuar os seus efeitos.

Artigo 34.° Apreciação e decisão

1 — Para apreciação do requerimento, podem os serviços competentes solicitar esclarecimentos adicionais à entidade empregadora e à estrutura representativa dos trabalhadores, bem como a outras entidades públicas ou privadas, que os devem prestar no prazo máximo de quinze dias.

2 — O despedimento colectivo será autorizado se o seu fundamento for comprovadamente qualquer dos referidos no n.° 3 do artigo 6.° e no n.° 2. do artigo 62.° ou se, nas demais situações previstas no artigo 27.°, se concluir pela sua indispensabilidade no quadro de uma gestão normal da empresa.