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II SÉRIE — NÚMERO 54

Artigo 5.° Reforma por velhice

1 — A permanência do trabalhador ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice, fica sujeita, com as necessárias adaptações, ao regime definido no capítulo vi, ressalvadas as seguintes especialidades:

a) É dispensada a redução do contrato a escrito;

b) O contrato vigora pelo prazo de seis meses, sendo renovável por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição aos limites máximos estabelecidos no artigo 50.°;

c) A caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 dias, se for da iniciativa da entidade empregadora, ou de quinze dias, se a iniciativa pertencer ao trabalhador.

2 — Logo que o trabalhador atinja os 70 anos de idade sem que o seu contrato caduque nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 4.°, este fica sujeito ao regime constante do número anterior.

Artigo 6.° Morte ou a extinção da entidade empregadora

1 — A morte do empregador faz caducar o contrato de trabalho, salvo se os sucessores do falecido continuarem a actividade para que o trabalhador foi contratado ou se se verificar a transmissão do estabelecimento, caso em que se aplica o disposto no artigo 37.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

2 — Verificando-se a caducidade do contrato por força do disposto no número anterior, o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, pela qual responde o património da empresa.

3 — A extinção da entidade colectiva empregadora, quando não se verifique a transmissão do estabelecimento, determina a cessação dos contratos de trabalho segundo o disposto nos n.os 1 e 2, se os trabalhadores abrangidos forem em número não superior a 25, ou segundo os regime dos artigos 27.° e seguintes, se excederem aquele número.

CAPÍTULO III Cessação por acordo

Artigo 7.° Cessação por acordo

A entidade empregadora e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo, desde que observem o disposto neste capítulo e no artigo 63.°

Artigo 8.° Exigência da forma escrita

1 — O acordo de cessação do contrato deve constar de documento escrito, assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.

2 — 0 documento deve mencionar expressamente a data da celebração do acordo e aquela a partir da qual a cessação produz efeitos.

3 — No mesmo documento podem as partes acordar na produção de outros efeitos, desde que não contrariem a lei.

4 — Se no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, entende-se que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dela.

CAPÍTULO IV

Despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora

Secção I Princípios gerais

Artigo 9.° Regra geral

São proibidos os despedimentos sem justa causa.

Artigo 10.° Justa cansa para despedimento

1 — Constituem justa causa para despedimento:

a) O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade ou consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, para além, designadamente, dos comportamentos previstos no artigo 11.°;

b) Os factos, situações ou circunstâncias que inviabilizam a relação de trabalho, previstos nos artigos 18.° e 27.°

2 — À entidade empregadora cabe fazer a prova dos factos constitutivos da justa causa do despedimento.

Secção II

Despedimento fgndado em comportamento culposo do trabalhador

Artigo 11.° Fundamentos da justa causa

Constituem justa causa para despedimento, tornando imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo anterior os seguintes comportamentos culposos do trabalhador:

a) Prática, no âmbito da empresa ou em relação com o contrato de trabalho, de ofensas à integridade física, liberdade, honra ou dignidade, puníveis por lei, de trabalhadores da empresa ou elementos dos seus corpos sociais, do empregador individuai, seus delegados ou represen-