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II SÉRIE — NÚMERO 54

cais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger, caso a sua existência seja conhecida, a intenção de reduzir ou suspender a prestação de trabalho, fazendo acompanhar a comunicação de um projecto de que conste:

a) Descrição pormenorizada dos respectivos fundamentos factuais, técnicos ou económicos e financeiros;

b) Quadro do pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa;

c) Indicação dos critérios que servirão de base à selecção dos trabalhadores a serem abrangidos pelas medidas projectadas e indicação do número de trabalhadores a abranger;

d) Indicação do prazo de vigência previsto para a redução ou suspensão e sua justificação;

é) Indicação do impacte previsto para as medidas a tomar na situação da empresa;

f) Outras informações consideradas relevantes.

2 — Na mesma data, deve a entidade empregadora:

a) Remeter ao Ministério do Emprego e da Segurança Social cópias da comunicação e do projecto referido no número anterior;

b) Afixar, nos locais habitualmente destinados a informações aos trabalhadores, comunicação dando conta da medida ou medidas projectadas, data de início e duração previstas.

3 — Durante um prazo mínimo de dez dias contados a partir da data da comunicação, terá lugar um fase de informação, discussão e consultas entre a entidade empregadora e a estrutura representativa dos trabalhadores a que se refere o n.° 1, com vista à obtenção de um acordo sobre as medidas projectadas, sua dimensão e duração, critérios de escolha dos trabalhadores a abranger e outros aspectos considerados necessários.

4 — Decorrido o prazo indicado no número anterior, caso tenha sido obtido acordo, a entidade empregadora comunicá-lo-á ao Ministério do Emprego e da Segurança Social, com envio de cópia do respectivo texto, o qHal deve mencionar a data a partir da qual será praticado o regime de suspensão ou redução e as alterações que enven-tualmente tenham sido introduzidas no projecto previsto no n.° 1

5 — Na mesma data, e para os efeitos do artigo anterior, a entidade empregadora remeterá ao centro regional de segurança social respectivo cópia do acordo e relação dos trabalhadores a abranger, que devem igualmente ser afixados nos locais referidos na alínea b) do n.° 2.

6 — A entidade empregadora pode executar o conteúdo do acordo na data prevista, sem prejuízo de o Ministro do Emprego e da Segurança Social o poder vir a proibir, por despacho fundamentado que será comunicado no prazo de trinta dias após a recepção do acordo à entidade empregadora e ao centro regional de segurança social respectivo.

7 — O centro regional de segurança social aguardará o decurso do prazo previsto na parte final do número anterior antes de dar execução ao disposto no artigo anterior.

Artigo 15.° Sequência do processo na falta de acordo

1 — Não tendo sido alcançado acordo entre a entidade empregadora e a estrutura representativa dos trabalhadores, ou não sendo esta conhecida ao nível da empresa, pode a entidade empregadora requerer ao Ministro do Emprego e da Segurança Social autorização para proceder à redução ou suspensão, fazendo acompanhar o requerimento de cópia das actas que registem as posições das partes, definidas durante o período de consultas ou, no caso de inexistência de actas, de documento que descreva pormenorizadamente as razões que obstaram ao acordo, bem como as posições finais das partes, salvo desconhecimento da existência da estrutura representativa dos trabalhadores.

2 — Havendo intervenção da estrutura representativa dos trabalhadores, deve, na mesma data, ser--lhe remetida cópia do requerimento e dos documentos anexos.

3 — Para efeito de contagem dos prazos a que se referem os artigos seguintes, o requerimento considera-se admitido sete dias após a sua apresentação no Ministério do Emprego e da Segurança Social, salvo notificação, nesse prazo, à entidade empregadora para completar ou corrigir o requerimento, caso em que se considera admitido sete dias após a apresentação dos elementos solicitados.

4 — No prazo de dez dias contados da recepção dos documentos a que se refere o n.° 2, pode a estrutura representativa dos trabalhadores interveniente apresentar, no Ministério do Emprego e da Segurança Social, parecer escrito sobre o requerimento, incluindo a indicação das medidas que considere adequadas para prevenir, reduzir ou atenuar os seus efeitos.

5 — Na apreciação do requerimento pode o Ministério do Emprego e da Segurança Social solicitar esclarecimentos adicionais à entidade empregadora e à estrutura representativa dos trabalhadores, bem como a outras entidades públicas ou privadas, que os devem prestar no prazo máximo de dez dias.

6 — A decisão e respectiva comunicação à entidade empregadora devem ter lugar nos vinte dias posteriores ao início do processo, considerando-se o requerimento tacitamente deferido se à entidade empregadora não for comunicada qualquer decisão até ao termo desse prazo.

7 — A decisão pode consistir na autorização ou proibição das medidas constantes do requerimento e pode, naquele caso, determinar a redução do número de trabalhadores a abranger ou da duração prevista para a sua execução.

8 — Simultaneamente com a comunicação da decisão à entidade empregadora, devem os serviços transmiti-la ao centro regional de segurança social competente.

9 — A competência para a decisão referida no n.° 7 é do Ministro do Emprego e da Segurança Social, que a pode delegar.