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II SÉRIE — NÚMERO 54

tivo e penalizador, designadamente através da introdução do direito a compensação pecuniária por caducidade que, inovatoriamente, passa a ser reconhecido aos trabalhadores;

4) Intervenção das estruturas representativas dos trabalhadores em diversas situações: processo para despedimento individual nas suas duas cambiantes, despedimento colectivo, lay-off e notificação das admissões por contrato a termo;

5) Cautelas e garantias que o projecto posto a apreciação pública consagra em sede de despedimento individual por razões objectivas e que foram consideradas excessivas e exageradas;

6) Regime especial de trabalho após a caducidade do contrato por reforma, o qual foi considerado insuficiente, tendo-se argumentado que a situação do mercado de emprego exige uma mais acelerada rotação de quadros e impõe a reforma compulsiva do trabalhador ao atingir a idade que, no regime legal em vigor, lhe confere o direito a requerer a reforma;

7) Processo para despedimento nas pequenas empresas, o qual foi declarado excessivamente burocratizado e incompatível com o tipo de relacionamento hierárquico nas mesmas, tendo--se ainda aduzido que o conceito de pequena empresa é exageradamente redutor, já que deveria abranger empresas que empreguem até 100 trabalhadores;

8) Foi ainda vivamente criticada a circunstância de, ao montante das indemnizações a pagar em qualquer hipótese de cessação do contrato, não ter introduzido um limite máximo, em regra por referência a um determinado número de retribuições mensais, argumentando-se que o sistema actual, que o projecto mantém, não só é excessivamente penalizador como pode gerar situações de inviabilização de empresas e de risco para a estabilidade dos postos de trabalho por elas assegurados;

9) No que respeita ao período experimental, foi considerado exíguo o limite de 60 dias por, designadamente, a generalizada falta de qualificações técnicas e profissionais do candidato a emprego, decorrente quer da eliminação do ensino técnico-profissional nos programas escolares, quer da rápida mutação tecnológica que as estruturas industriais estão a sentir, tornar insuficientes prazos que noutra altura puderam ter justificação.

Acrescente-se que as críticas e sugestões recebidas através da discussão pública não se mostraram muito diferentes das apresentadas pelos parceiros sociais e discutidas nas reuniões realizadas no Conselho Permanente da Concertação Social.

Todas as críticas foram analisadas e ponderadas e os debates conduzidos naquele órgão de concertação permitiram uma mais ampla compreensão das razões e alcance dessas críticas e facultaram as aproximações possíveis dentro da unidade de regime e das motivações que conduziram o Governo nesta revisão, motivações essas, aliás, sufragadas pelo voto popular e pela aprovação do Programa do Governo.

O Governo teve em atenção os regimes jurídicos que nestas matérias vigoram nos restantes países das Comunidades Europeias, preocupando-se com os melindro-

sos desafios de competividade que a estrutura económico-social nacional terá que enfrentar a partir da integração plena em 1992.

Por outro lado, teve em conta os instrumentos jurídicos comunitários que o País se encontra obrigado a respeitar e que, na matéria para cuja regulamentação é pedida autorização legislativa, são a Directiva do Conselho n.° 75/129/CEE, sobre despedimentos colectivos, e também, apesar de não ser ainda vinculativo, o projecto de directiva comunitária, revisto em 8 de Abril de 1984, sobre trabalho temporário em sentido amplo.

Por outro lado, e apesar de Portugal não estar a ela sujeito, por a não ter ratificado, teve-se em conta a Convenção n.° 158 da OIT de 1982, sobre despedimento por iniciativa da entidade empregadora.

Finalmente, e tal facto constituiu objecto de profunda atenção e especial cuidado, tiveram-se em conta as disposições constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias, designadamente sobre os direitos do trabalhador, com realce para o artigo 53.° da CRP e para a garantia de estabilidade de emprego no mesmo consignada, com a proibição de despedimento sem justa causa ou por razões políticas ou ideológicas. Diga-se, aliás, que foi a preocupação de escrupuloso respeito do dispositivo constitucional aliada à ponderação dos contributos prestados na apreciação pública e nos debates do Conselho Permanente da Concertação Social que conduziram a mais acentuadas reformulações do texto do projecto sujeito à discussão pública, de que resultou a versão final.

A autorização que o Governo solicita surge, não só ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 168.° da CRP, como também ao abrigo da alínea c) da mesma norma, em virtude de o Governo pretender, simultaneamente, estabelecer o regime sancionatório aplicável aos casos de violação do dispositivo que se propõe aprovar.

O Governo não optou por um regime contra--ordenacional, por se ter ponderado que a maior parte das violações só será detectável judicialmente, no julgamento das acções intentadas a propósito da licitude ou ilicitude dos despedimentos individuais, quer por comportamento culposo, quer por razões objectivas, como dos despedimentos colectivos.

O Governo, considerando o disposto nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 168.° e no uso da faculdade concedida pelo n.° 1 do artigo 170." e pela alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, apresenta a Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° — 1 — É o Governo autorizado a legislar estabelecendo um novo regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, revogando, em consequência, os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho;

b) Decreto-Lei n.° 84/76, de 28 de Janeiro;

c) Decreto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro;

d) Decreto-Lei n.° 841 -C/76, de 7 de Dezembro;

e) Lei n.° 48/77, de 11 de Julho;

f) Lei n.° 68/79, de 9 de Outubro.

2 — O Governo é igualmente autorizado a, simultaneamente, proceder à revisão do regime processual da suspensão e redução da prestação de trabalho constante dos artigos 14.°, 15.° e 16.° do Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro.