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II SÉRIE — NÚMERO 54

PROPOSTA DE LEI N.° 34/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE ALTERAÇÃO A LEI DO SERVIÇO MILITAR

Memória justificativa

A Lei n.° 30/87, de Julho (Lei do Serviço Militar), disciplinando em novos moldes as diversas situações em que se concretiza o serviço militar, o processo de recrutamento e as fases em que se desdobra o serviço efectivo, tipifica um conjunto de ilícitos penais que sanciona com as penas previstas do artigo 40.°

A estatuicão das penas para os factos consistentes na subtracção fraudulenta às obrigações militares é, de acordo com o n.° 3 daquele mesmo artigo, feita por remissão para o Código de Justiça Militar.

Sucede, porém, que neste diploma, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 141/77, de 9 de Abril, não se encontram tipificados ilicitos nem penas ajustáveis às situações referidas.

Esta circunstância, a não ser preenchida a lacuna em que indirectamente se traduz a remissão constante do n.° 3 do artigo 40.°, conduzirá necessariamente à descriminalização daqueles factos, frustrando-se dessa forma a vontade expressamente manifestada pelo legislador e potenciando-se uma forma de criminalidade que, prendendo-se em valores essenciais à afirmação do Estado de direito, importa prevenir.

Nota justificativa

A Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, Lei do Serviço Militar, contém um quadro sancionatório que, a não ser corrigido, conduzirá à descriminalização de actos que pelo seu desvalor são merecedores de tutela penal.

Com efeito, o n.° 3 do artigo 40.° sanciona os comportamentos que prevê por remissão para o Código de Justiça Militar (CJM) que, no entanto, não contém disposições que tutelem penalmente aqueles mesmos comportamentos.

Esta circunstância, caso não seja adoptada uma medida legislativa tendente a preencher a lacuna existente, conduzirá à descriminalização dos factos referidos.

É esta consequência, de todo indesejável, que com o projecto anexo se pretende evitar.

O projecto não ocasiona quaisquer encargos de natureza financeira nem, pelo seu carácter pontual, carece de especial divulgação junto dos órgãos de comunicação social.

Considerando o disposto no n.° 1 do artigo 170.° e na alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a alterar a redacção do artigo 44.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, no sentido de excepcionar a revogação dos artigos 57.°, 58.° e 61.° da Lei n.° 2135, de 11 de Julho, até à revisão do Código de Justiça Militar.

Art. 2.° A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 60 dias, contados da sua entrada em vigor.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1988. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho.

PROPOSTA DE LEI N.° 35/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 REGIME JURÍDICO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Exposição de motivos

O Programa do XI Governo Constitucional, aprovado por esta Assembleia, contém um conjunto de medidas a tomar na área da flexibilização do mercado de trabalho que envolvem necessariamente a revisão dos regimes jurídicos vigentes sobre cessação do contrato individual de trabalho, despedimentos colectivos, contratos a prazo e regime legal do lay-off.

Sem preocupações de exaustão, citam-se do Programa do Governo as seguintes afirmações e medidas aprovadas:

a) Capítulo ii, ponto 1 — Politica de redução dos custos unitários de produção

Depois de ser acentuada a necessidade de a política de moderação dos custos se ter de fazer sentir de forma intensa no capítulo dos custos salariais por unidade de produto, com as duas vertentes evidenciáveis —a da moderação da evolução da massa salarial e a do crescimento da produtividade —, o Programa aponta, como factor de moderação nesta segunda vertente, ao lado de outros, a necessidade de «ser proporcionado às empresas um mais fácil ajustamento das escalas de produção para acomodar alterações do mercado de bens e serviços, evitando a emergência de sobrecustos que acabam por se reflectir negativamente sobre o próprio emprego global. Neste domínio, ganha especial relevo a flexibilização do mercado do trabalho».

b) Capitulo iii, ponto 2 — Emprego e formação profissional

Destacam-se as seguintes afirmações:

A política social será traçada em consonância com o modelo de desenvolvimento económico--social europeu, em que as mudanças no mercado de trabalho e emprego devem ser feitas simultaneamente numa perspectiva de modernização do nosso país, no respeito pelos direitos fundamentais dos trabalhadores e de acordo com o desenvolvimento de uma política concertada de rendimentos e de emprego.

Modernizar a legislação laboral com a participação empenhada dos parceiros sociais, no sentido de, através da sua flexibilização e harmonização com a legislação dos países nossos parceiros nas Comunidades Europeias, incrementar a criação de postos de trabalho, tendo em conta de uma forma especial os desempregados de longa duração e os jovens à procura do primeiro emprego.

Flexibilização controlada da cessação do contrato individual de trabalho, nos casos determinados por factos de natureza objectiva.

Foi tendo em conta este conjunto de propósitos, avalizados pela sua aprovação pelos representantes do povo, que o Governo preparou um primeiro anteprojecto de diploma que submeteu aos parceiros sociais com assento no Conselho Permanente da Concertação