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II SÉRIE — NÚMERO 54

DECRETO N.° 42/V

SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 2." DA LB HL° 28/84. DE 31 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea g), e 169.°, n.° 2, da Constituição o seguinte:

Artigo 1.° É suspensa, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988, a aplicação do artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho.

Art. 2.° — 1 — O Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de lei de ajustamento da legislação relativa ao estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos, tendo em consideração a legislação que aboliu a isenção de imposto profissional de que eram beneficiários os funcionários e agentes da Administração do Estado, bem como os titulares de cargos políticos, e a que alterou o regime de fixação dos vencimentos do pessoal dirigente da Administração Pública.

2 — O ajustamento referido no número anterior respeitará o regime de indexação ao vencimento do Presidente da República e fixará numa percentagem desse vencimento o limite das remunerações que, a qualquer título, podem ser auferidas pelo exercício de cargos ou funções públicas.

3 — A proposta de lei referida nos números anteriores será presente à Assembleia da República no prazo de 30 dias e reportará os respectivos efeitos a 1 de Janeiro de 1988.

Aprovado em 18 de Fevereiro de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 43/V

SUBSÍDIO DE INSERÇÃO DOS JOVENS NA VIDA ACTIVA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

É instituída, no âmbito do regime não contributivo da Segurança Social, para os jovens à procura do primeiro emprego, uma prestação pecuniária designada «subsídio de inserção dos jovens na vida activa».

Artigo 2.° Âmbito pessoal

1 — Podem beneficiar do subsídio de inserção na vida activa os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 25 anos à procura do primeiro emprego e que reúnam cumulativamente as condições de concessão previstas no artigo seguinte.

2 — Consideram-se jovens à procura do primeiro emprego os que nunca tenham trabalhado ou que

tenham trabalhado por conta própria ou de outrem, desde que não tenham atingido a média de 180 dias nos últimos 360 dias anteriores à data do desemprego.

Artigo 3.° Condições de concessão

1 — O subsídio de inserção na vida activa só pode ser concedido a quem preencher as seguintes condições:

a) Estar inscrito como candidato a emprego no centro de emprego da área da residência há pelo menos seis meses;

b) Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho, nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 20/85, de 17 de Janeiro;

c) Ter um rendimento do agregado familiar per capita não superior a 60% do valor mais elevado do salário mínimo nacional;

d) Não beneficiar da concessão do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego;

e) Ter concluído com aproveitamento o 9.° ano de escolaridade ou um curso de aprendizagem ou de formação profissional ou ainda não ter estado inscrito nos dois últimos anos em qualquer estabelecimento de ensino oficial ou particular;

f) Não frequentar qualquer dos cursos profissionalizantes referidos na alínea anterior.

2 — Para efeitos do disposto neste diploma a inserção referida na alínea a) do n.° 1 só pode ter lugar após a conclusão de qualquer dos cursos referidos na alínea e) do mesmo número.

Artigo 4.° Agregado familiar

Para os efeitos deste diploma, considera-se que o agregado familiar do requerente casado inclui o cônjuge e os descendentes e que o do requerente não casado compreende os parentes e afins do 1.° grau, bem como os irmãos a cargo destes.

Artigo 5.° Requerimento

1 — A concessão do subsídio de inserção na vida activa depende de requerimento do interessado, em termos a definir mediante portaria.

2 — Junto com o requerimento, o interessado deve fazer entrega da declaração comprovativa, sob compromisso de honra, da composição do agregado familiar, do respectivo rendimento e da não frequência dos cursos mencionados na alínea J) do n.° 1 do artigo 3.°

Artigo 6.°

Montante e inicio do pagamento

1 — O montante mensal do subsídio de inserção na vida activa é o valor da pensão do regime não contributivo da Segurança Social.