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9 DE MARÇO DE 1988

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Social. As suas análises, críticas e sugestões foram cuidadosamente ponderadas, daí tendo resultado a reformulação do anteprojecto, com a preparação do que, para cumprimento das exigências constitucionais consagradas nos artigos 55.°, alínea d), e 57.°, n.° 2, alínea á), da lei fundamental, foi publicado para apreciação pública na separata n.° 1/87 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 17 de Dezembro.

Ao mesmo tempo que decorria o prazo de apreciação pública, de 30 dias, desenvolveu-se uma fase de intensas consultas entre o Governo e os parceiros sociais, quer em reuniões isoladas quer em reuniões em sede do Conselho Permanente da Concertação Social.

Entretanto, em resultado da apreciação pública e até 25 de Janeiro de 1988, foram recebidos no Ministério do Emprego e da Segurança Social numerosos contributos, veiculados por 346 organizações de trabalhadores, sendo 194 organizações sindicais (153 sindicatos, 19 uniões e 22 federações) e 152 comissões de trabalhadores e respectivas comissões coordenadoras (149 comissões de trabalhadores e 3 comissões coordenadoras). Deve salientar-se que, por parte de algumas organizações sindicais, verificou-se o envio ao Ministério de numerosas posições representativas quer da associação quer dos seus órgãos eleitos, quer dos seus delegados sindicais, quer de estruturas sindicais de base «empresa ou local».

Ao mesmo tempo foram recebidos 27 contributos oriundos de organizações de empregadores. Apesar de as disposições constitucionais não imporem a sua consulta, o mesmo fazendo a Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, o Governo considerou-se obrigado a analisar também os contributos destes parceiros sociais, atentos os princípios de tripartidismo que presidem ao funcionamento dos órgãos de concertação social e as obrigações decorrentes da ratificação de diversas convenções da OIT que garantem aos parceiros sociais igualdade de tratamento.

Das participações recebidas de organizações de trabalhadores, cerca de dois terços (208 posições) consistiram numa sintética rejeição global do projecto, desacompanhada de qualquer fundamentação, cujo texto, reproduzido mecanicamente, apenas continha, de original para cada entidade, a respectiva identificação e assinatura.

Dos restantes contributos, constatou-se que as matérias objecto de maior crítica e para as quais foram apresentadas mais sugestões de reformulação se referem aos seguintes aspectos, relacionados segundo o respectivo grau de conflitualidade:

1) Regulamentação da contratação a termo, designadamente a reintrodução do contrato a termo incerto, o tipo de situações legitimadoras desta forma de contratação e a admissão de jovens. Por outro lado, em alternativa e no que respeita a jovens, alguns participantes na discussão pública propuseram o alargamento do período experimental até doze e mesmo dezoito meses;

2) Introdução das razões objectivas como justa causa para despedimento individual, com críticas especiais àquela que consiste no desaparecimento da confiança exigida para o desempenho das funções de alta direcção empresarial;

3) Possibilidade de a reintegração do trabalhador despedido em situação declarada ilícita pelo tri-

bunal ser substituída pelo pagamento de indemnização, mesmo sem a concordância do próprio trabalhador;

4) Revogação da Lei n.° 68/79, de 9 de Outubro, que, ao arrepio dos princípios comummente aceites sobre a titularidade do poder disciplinar na empresa, reservou aos tribunais a capacidade para decidirem do despedimento ou não despedimento dos trabalhadores que cumulativamente exerçam funções de representação;

5) Criação de um sistema simplificado de processo para despedimento aplicável nas pequenas empresas. As críticas principais dirigiram-se ao que foi indevidamente apelidado de «despedimento oral», designadamente por não ser garantido ao trabalhador, por forma expressa, o direito de apresentar, por escrito, os fundamentos da sua defesa;

6) Imperatividade do diploma, considerando-se tal imperatividade como uma limitação das matérias susceptíveis de negociação e, em consequência, como uma ofensa ao direito à negociação colectiva. À guisa de comentário, dir-se-á que, neste aspecto, o projecto posto à apreciação pública não inovou em relação ao actual artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho;

7) A duração do período experimental, por uns reputada excessiva e por outros insuficiente, continuando, por isso, a contribuir para um recurso anómalo à contratação a termo;

8) Criação da figura do abandono do trabalho como fundamento autónomo de cessação do contrato de trabalho, equiparada à revogação, designadamente pelo receio de que o trabalhador pudesse ser indevidamente penalizado em situação na qual se viesse a demonstrar posteriormente que, por razões válidas, estava impossibilitado de participar à entidade empregadora as causas da ausência;

9) Finalmente, e no que respeita ao processo de despedimento colectivo, algumas críticas surgiram acerca da admissibilidade da autorização tácita para o despedimento. Convirá referir, no entanto, que é este o regime que actualmente emana do Decreto-Lei n.° 84/76, de 28 de Janeiro.

Ainda outras matérias do projecto foram pontualmente objecto de críticas que se não relacionam em virtude da sua menor importância, ausência de justificação ou de falta de consistência.

Do lado empresarial, as críticas surgidas incidiram fundamentalmente sobre as seguintes matérias:

1) Despedimento colectivo, em que se contestou, de forma muito viva, a exigência de autorização administrativa;

2) Falta de consagração de mecanismos que, em todos os casos, garantam a possibilidade de a reintegração de um trabalhador, cujo despedimento haja sido declarado ilícito, ser, por iniciativa do empregador, substituída por indemnização;

3) Contrato a termo — críticas à limitação excessiva de situações legitimadoras e à adopção de um regime considerado exageradamente restri-