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9 DE MARÇO DE 1988

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2 — 0 subsídio é devido a partir do mês da entrega do requerimento desde que este dê entrada até ao dia 15, ou devido a partir do mês seguinte se o requerimento for entregue após o dia 15.

Artigo 7." Período de concessão

0 subsídio de inserção na vida activa é concedido por um período de quinze meses, ficando, porém, o beneficiário obrigado, no decurso do 8.° mês, a renovar a declaração comprovativa referida no artigo 5.°, n.° 2.

Artigo 8.°

Preferência nas iniciativas de emprego e formação profissional

Os jovens a quem seja concedido, nos termos da presente lei, o subsídio de inserção na vida activa têm preferência nas iniciativas e programas de apoio ao emprego, à contratação salarial e à formação profissional, bem como nas iniciativas para a criação do próprio emprego ou de experiências profissionais de inserção na vida activa lançadas pelo Governo.

Artigo 9.°

Substituição do subsídio

1 — Se durante o período de concessão do subsídio de inserção na vida activa o beneficiário iniciar a frequência de um curso de aprendizagem, de formação profissional, de uma acção de formação complementar ou de uma acção inserida em programa de experiência profissional de inserção na vida activa, aquele é substituído pelos respectivos subsídios de formação ou bolsa de aprendizagem durante o período correspondente ao curso.

2 — Quando o montante do subsídio de formação ou de bolsa de aprendizagem for inferior ao valor do subsídio de inserção na vida activa, é devido o pagamento da diferença.

3 — Nos casos referidos no n.° 1, ao período de concessão do subsídio de inserção na vida activa é deduzido o período de frequência do curso de experiência profissional.

Artigo 10.° Suspensão da concessão do subsidio

1 — A concessão do subsídio de inserção na vida activa é suspensa:

a) Durante o período de emprego por conta de outrem ou de ocupação por conta própria inferior a 180 dias;

b) Durante o tempo de prestação de serviço militar obrigatório ou de serviço cívico dos objectores de consciência;

c) Pela não apresentação pontual da declaração comprovativa prevista no artigo 7.°

2 — Na situação prevista na alínea c) do número anterior, o pagamento do subsídio só é devido a partir do mês seguinte ao da apresentação da declaração.

Artigo 11.°

Não cumulação do subsidio

1 — Salvo casos excepcionais, socialmente relevantes, a prever no diploma regulamentar, o subsídio de inserção na vida activa não é cumulável com a concessão de outras prestações de segurança social, quer dos regimes contributivos, quer do regime não contributivo.

2 — As excepções referidas no número anterior aplicam-se independentemente do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 3.°

Artigo 12.° Nova concessão

Só pode ser requerido novo subsidio de inserção na vida activa desde que tenham decorrido 360 dias sobre a cessação do anterior.

Artigo 13.° Sanções

1 — A prática de qualquer comportamento fraudulento, por acção ou omissão, que tenha ocorrido aquando da concessão do subsídio de inserção na vida activa, ou durante a respectiva pendência, implica a perda do mesmo e a devolução do recebido indevidamente.

2 — O referido no número anterior impede qualquer posterior concessão do subsídio de inserção na vida activa, mesmo que preenchidas as condições previstas no artigo 3.°

Artigo 14.°

Normas subsidiárias

É subsidiariamente aplicável o regime da concessão do subsídio social de desemprego constante do Decreto--Lei n.° 20/85, de 17 de Janeiro, em tudo o que não se mostre incompatível com a natureza do regime não contributivo, designadamente a equivalência à entrada de contribuições.

Artigo 15.° Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 35/87, de 18 de Agosto.

Artigo 16.° Entrada em vigor

O regime consagrado no presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da lei que aprova o Orçamento do Estado para 1988.

Aprovado em 11 de Fevereiro de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.