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II SÉRIE — NÚMERO 54

tecnológicas e de mercado se sucedem a uma cadência nunca experimentada anteriormente, impõe-se, para que aquele caminho seja prosseguido, que a organização do tecido económico reúna condições de elevado grau de adaptabilidade, especialmente exigidas numa economia aberta, como é o caso português.

Sendo esta uma condição fundamental para o reforço da enonomia nacional, há que superar os mecanismos que se têm revelado anquilosados e tecnicamente ultrapassados, dado que foram concebidos em épocas onde as condições prevalecentes eram sugnificativamente diferentes das que hoje, por exemplo, nos são proporcionadas pela integração nas Comunidades Europeias.

Esta situação aplica-se aos regimes ainda actualmente em vigor no domínio das relações laborais, agravada com o facto de a disciplina das respectivas matérias se encontrar dispersa por diversos diplomas, influenciados por diferentes concepções, que conduziram progressivamente à sua descaracterização.

Assim, para além de posteriores propostas a apresentar em tempo oportuno, o Governo considera como necessidade prioritária a revisão dos actuais regimes jurídicos da cessação do contrato de trabalho, bem como a alteração de alguns aspectos do regime jurídico da redução e suspensão da prestação de trabalho.

A empresa, no mundo moderno, tem de ser essencialmente um local de realização pessoal e profissional de todos os que aí exercem actividade. Daí que os elementos potenciadores de conflitualidade devam ser, tanto quanto possível, eliminados de modo a que a segurança e estabilidade no emprego seja compatível com os indispensáveis esforços de modernização.

Quando se procura forçar de uma forma nítida a actuação numa dessas componentes, como tem sido o caso da rigidificação da posição dos trabalhadores que integram os quadros efectivos das empresas, acaba por se favorecer, como no caso português, a generalização da contratação a termo, com a instabilidade e precariedade que lhe são inerentes, assim como se criam condições propiciadoras do aparecimento de sobrecustos por unidade ou bem produzido, afectando gravemente a competitividade da economia.

Da experiência vivida resulta, assim, claramente, que há que dotar o sistema de elementos de equilíbrio, consistência e exequibilidade, objectivos que presidiram, numa óptica evolutiva, à elaboração do presente diploma.

Assim, na revisão do regime jurídico da cessação do contrato de trabalho, houve a preocupação de não fomentar o desenvolvimento de estruturas rigidifican-tes que, na prática, acabam por impossibilitar as empresas de se adaptarem as exigências externas ou, em alternativa, acabam por lhes impor obrigações que, frequentes vezes, podem pôr em causa a própria subsistência. E mostra a experiência que, numa perspectiva de aumento do volume de emprego, um proteccionismo excessivo desta natureza acaba por ter repercussões negativas no acesso ao emprego de outros trabalhadores, afectando o próprio emprego global.

A proibição dos despedimentos arbitrários é consa-gada, de acordo com os princípios constitucionais, em consonância com os quais continua a manter-se a reintegração do trabalhador despedido como consequência normal da declaração judicial da ilicitude de um despedimento.

Mas a primeira e fundamental modificação que se introduz passa pela constatação de que a licitude da revogação unilateral do contrato de trabalho, fundada em ilícito disciplinar grave do trabalhador ou operada em despedimento colectivo, não abrange nem esgota o universo de situações justificativas da cessação do contrato de trabalho movida unilateralmente pela entidade empregadora.

Na linha do que sucede em todos os países das Comunidades Europeias, o conceito de justa causa passa a abranger um conjunto de circunstâncias objectivas, ligadas à função exercida pelo trabalhador ou a necessidades imperiosas de funcionamento da empresa, desde que a cessação dos contratos respectivos se mostre indispensável a uma gestão eficaz e racional da empresa.

A este respeito e no que se refere às pequenas empresas, introduzem-se alterações que visam simplificar o processo sem que desta orientação se deduza um enfraquecimento da posição dos trabalhadores.

A figura dos despedimentos colectivos fica reservada unicamente para situações em que o número de trabalhadores abrangidos, de acordo com a dimensão das empresas, justifica, do ponto de vista social, uma especial intervenção cautelar da Administração Pública. No novo regime assegura-se uma mais intensa participação das estruturas representativas dos trabalhadores, tendo--se optado por um mecanismo que privilegia as consultas directas entre estes e a entidade empregadora. A não obtenção de um desejável acordo não impossibilita o empregador de adoptar as medidas que entenda adequadas, devendo, nesse caso, fazer prova perante a Administração Pública de que a viabilidade e o desenvolvimento da empresa, bem como a manutenção dos restantes postos de trabalho, dependem da adopção da solução por ele preconizada.

A propósito das consequências do despedimento ilícito mantém-se a prática de impor à entidade empregadora o pagamento das retribuições vencidas até à data da sentença judicial que o declare improcedente. No entanto, estabelecem-se restrições em função da inércia do trabalhador e de enventuais remunerações que tenha auferido por força do contrato de trabalho entretanto celebrado. Tenta-se, por isso, neste ponto, aproximar tanto quanto possível o montante da indemnização do prejuízo efectivamente sofrido pelo trabalhador e evitar situações de dupla fonte de rendimentos socialmente injustificadas.

Sendo, como já se referiu, a reintegração do trabalhador despedido a consequência normal da ilicitude do despedimento, prevê-se, em termos restritivos, e em sede de justa causa objectiva, que o tribunal possa declarar a substituição da reintegração pela condenação em indemnização. As restrições postas a esta solução têm a ver com o clima social na empresa e a impossibilidade de reatamento da relação de trabalho, com a ausência de má fé do empregador no recurso ao processo de despedimento e com a circunstância de, através do despedimento, se não terem atingido interesses que a Constituição quis acautelar de forma expressa e inequívoca.

Quanto aos representantes sindicais e membros das comissões de trabalhadores, prevê-se um regime especial de protecção e garantia, tornando inviável o recurso ao processo de despedimento que, sob outro rótulo, pretenda atingir a função de representação dos traba-