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9 DE MARÇO DE 1988

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Artigo 16.° Vigência e aplicação das medidas

1 — A redução ou suspensão terá a duração que resulte do acordo mencionado no n.° 4 do artigo 14.° ou que decorrer da autorização, expressa ou tácita, não podendo ser superior a um ano.

2 — 0 início da vigência das medidas é obrigatoriamente fixado entre o 5.° e o 15.° dias posteriores à recepção do despacho de autorização ou à autorização tácita, ou é o estabelecido no acordo previsto no n.° 4 do artigo 14.°

3 — Recebido o despacho de autorização ou verificada a autorização tácita, a entidade empregadora afixará, no local de trabalho respectivo, relação dos trabalhadores abrangidos com indicação da data em que as medidas começam a ser aplicadas e do seu prazo de duração.

4 — Na mesma altura deve a entidade empregadora enviar cópia da relação e daquelas indicações ao centro regional de segurança social competente e à estrutura representativa dos trabalhadores interveniente.

5 — 0 prazo de vigência das medidas a que se refere o n.° 1, pode ser objecto de prorrogações que, no conjunto, não excedam dois anos, devendo cada prorrogação ser precedida do processo regulado nos artigos 14.° e 15.°

6 — No processo de prorrogação deve a entidade empregadora demonstrar o impacte da aplicação das medidas na viabilização da empresa.

7 — Terminado o período da redução ou suspensão, são restabelecidos todos os direitos e deveres das partes decorrentes do contrato de trabalho.

Artigo 3.° Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, o Decreto-Lei n.° 84/76, de 28 de Janeiro, o Decreto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro, o Decreto--Lei n.° 841-C/76, de 7 de Dezembro, a Lei n.° 48/77, de 11 de Julho, e a Lei n.° 68/79, de 9 de Outubro.

Artigo 4.° Regiões autónomas

O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com as adaptações exigidas pelas competências próprias dos seus diversos órgãos e serviços que, antes da sua entrada em vigor, lhe vierem a ser introduzidas por diploma regional.

Artigo 5.° Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor em todo o território nacional decorridos 90 dias sobre a data da sua publicação.

O Primeiro-Ministro. — O Ministro da Justiça. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Projecto de decreto-lei

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

1 — O presente regime jurídico aplica-se a todos os contratos individuais de trabalho com excepção dos referidos nos artigos 5.°, 6.° e 8.° do Decreto--Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

2 — A extensão aos contratos excluídos no número anterior pode vir a ser determinada, com as adaptações necessárias, pelos modos definidos naqueles preceitos.

Artigo 2.° Natureza imperativa

Salvo disposição legal em contrário, não pode o presente regime jurídico ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato individual de trabalho.

Artigo 3.° Formas de cessação do contrato de trabalho

O contrato individual de trabalho pode cessar por:

a) Caducidade;

b) Acordo das partes;

c) Despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora;

d) Revogação com ou sem justa causa por iniciativa do trabalhador;

e) Revogação durante o período experimental.

CAPÍTULO II

Caducidade do contrato de trabalho

Artigo 4.° Causas de caducidade

1 — O contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente:

a) Verifiando-se o seu termo, quando se trate de contrato a termo certo ou incerto;

b) Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador efectuar a prestação ou de a entidade empregadora a receber;

c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.

2 — A verificação da caducidade nos contratos de trabalho a termo certo ou incerto, bem como as condições de estipulação do termo, é regida pelo capítulo vi.