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II SÉRIE — NÚMERO 54

2 — A ordem de preferência referida no número anterior pode ser afastada quando a sua observância seja susceptível de prejudicar o funcionamento eficaz da empresa ou serviço.

3 — Os representantes sindicais e membros da comissão de trabalhadores não são abrangidos pelo disposto no número anterior.

Artigo 21.° Indemnização

No caso de despedimento efectuado nos termos do artigo 19.°, o trabalhador tem direito, além da retribuição correspondente ao trabalho prestado até ao fim do prazo de aviso prévio, a uma indemnização por antiguidade, correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de serviço ou fracção, não podendo ser inferior a três meses.

Artigo 22.° Ilicitude do despedimento

1 — É ilícito o despedimento fundado em causa objectiva que tenha sido promovido e efectuado em alguma das seguintes situações:

a) Inexistência de justa causa; 6) Inobservância do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 19.°;

c) Violação do disposto no n.° 3 do artigo 20.°;

d) Se não foram postas à disposição do trabalhador, até ao termo do prazo de aviso prévio estabelecido no n.° 3 do artigo 19.°, as retribuições em dívida, caso existam, bem como a indemnização referida no artigo anterior, salvo acordo escrito em contrário.

2 — A ilicitude do despedimento só pode ser declarada pelo tribunal, nos termos do estabelecido no artigo 15.°

3 — No caso de o tribunal decidir nos termos do n.° 4 do artigo 15.°, ao montante da indemnização será deduzido o valor da já atribuída nos termos do artigo anterior.

Artigo 23.° Crédito de tempo

1 — Durante o prazo previsto no n.° 3 do artigo 19.°, e sem prejuízo da sua remuneração, o trabalhador tem o crédito de um dia de trabalho por semana, para que possa procurar outro emprego.

2 — Este crédito pode ser dividido por alguns ou por todos os dias da semana, se o trabalhador assim o pretender.

3 — O trabalhador deve comunicar previamente à entidade empregadora o dia de utilização do crédito semanal ou, no caso do n.° 2, acordar com esta sobre o modo da sua divisão.

Artigo 24.° Revogação

Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador pode, mediante aviso com a antecedência mínima de cinco dias úteis, revogar o contrato de trabalho, sem prejuízo do direito à indemnização estabelecida no artigo 21.°

Artigo 25.° Direito de preferência

1 — Nos doze meses posteriores ao despedimento com fundamento no disposto nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 18.°, o trabalhador tem preferência, em igualdade de condições, na admissão na empresa.

2 — A preferência na admissão mantém-se nos casos de transmissão da empresa ou do estabelecimento.

3 — A entidade empregadora ou o adquirente deve comunicar ao trabalhador preferente a possibilidade de exercício do direito, por carta registada com aviso de recepção.

4 — O direito de preferência caduca se não for exercido no prazo de dez dias contados da data de recepção da referida comunicação.

Artigo 26.° Violação dos direitos de preferência

Sem prejuízo da indemnização estabelecida no artigo 21.°, a entidade empregadora que violar o disposto no n.° 1 do artigo 20.° ou no artigo 25.° fica obrigada a pagar ao trabalhador lesado uma indemnização adicional de valor correspondente a metade daquela, com o limite máximo de seis meses de retribuição.

Secção IV Despedimento colectivo Artigo 27.°

Noção

Considera-se despedimento colectivo a cessação de contratos individuais de trabalho promovida pela entidade empregadora pelos motivos referidos na alínea c) do n.° 1 do artigo 18.°, ou fundamentada em encerramento definitivo da empresa, de estabelecimento ou de uma ou várias secções ou serviços, quando o número de trabalhadores a abranger, mesmo que os despedimentos ocorram de forma sucessiva num período de 90 dias, seja, no mínimo, de 6, 11 ou 25, conforme a entidade empregadora tenha menos de 51, de 51 a 200 ou mais de 200 trabalhadores.

Artigo 28.°

Comunicações

1 — A entidade empregadora que pretenda promover um despedimento colectivo deve comunicar, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger, caso a sua existência seja conhecida, a intenção de proceder ao despedimento, fazendo acompanhar a comunicação de:

a) Descrição pormenorizada dos respectivos fundamentos factuais, técnicos ou económicos e financeiros;

b) Quadro do pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa;