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9 DE MARÇO DE 1988

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2 — É garantida a audição do trabalhador, que a poderá substituir, no prazo de três dias úteis contados da notificação de nota de culpa, por alegação escrita dos elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos.

3 — A decisão de despedimento deve ser fundamentada com discriminação dos factos imputados ao trabalhador, sendo-lhe comunicada por escrito.

Secção III Despedimento fundado em causa objectiva Artigo 18.°

Fundamentos

1 — Constituem justa causa de despedimento as seguintes razões objectivas:

a) Inaptidão do trabalhador para desempenhar as suas funções, não detectada durante o período experimental, e de que notoriamente resulte acentuada quebra da produtividade normalmente exigível;

b) Inadaptação do trabalhador às modificações tecnológicas operadas no seu posto de trabalho;

c) Necessidade de extinguir o posto de trabalho ocupado pelo trabalhador fundada em motivos económicos, tecnológicos, estruturais ou de mercado;

d) Desaparecimento da especial confiança requerida para o exercício de funções de alta direcção e representação da entidade empregadora, fundado em factos objectivos relativos ao desempenho daquelas funções e seus resultados.

2 — Constitui ainda justa causa objectiva de cessação do contrato a impossibilidade de reatamento de normais relações de trabalho, quando o tribunal crie a convicção de existência dessa impossibilidade, na pendência da acção de apreciação da ilicitude de um despedimento, devendo o tribunal ter em conta, nomeadamente, a dimensão da empresa e a circunstância de os poderes da entidade empregadora serem exercidos com elevado grau de imediação.

3 — No caso previsto na alínea 6) do n.° 1, a entidade empregadora deve:

cr) Comunicar por escrito ao trabalhador a necessidade de fazer cessar o contrato se aquele não se adaptar às modificações tecnológicas introduzidas ou a introduzir;

b) Facultar-lhe a frequência das acções de formação e reconversão requeridas, sempre que do seu perfil profissional e habilitações escolares seja de presumir que a adaptação é possível dentro do prazo de 90 dias;

c) Conceder-lhe, dentro do mesmo prazo, um período de adaptação às modificações tecnológicas.

4 — Em empresas de 100 ou mais trabalhadores, o despedimento pelas razões mencionadas nas alíneas a) e c) do n.° 1 só pode ter lugar se o trabalhador não aceitar outras funções, compatíveis com o seu perfil profissional, a facultar obrigatoriamente pela entidade empregadora.

5 — No caso da alínea d) do n.° 1, o trabalhador, se já estivesse ligado por contrato de trabalho à entidade empregadora na data de início do exercício das funções ali descritas, poderá obstar ao despedimento se retomar o exercício das funções anteriores, com a remuneração correspondente, sem prejuízo de diferente regime decorrente de convenção colectiva ou do contrato de trabalho.

6 — No caso a que se refere o n.° 2, a cessação do contrato tem lugar nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 15.°

Artigo 19.° Processo

1 — Nos casos em que se verifique alguma das situações previstas nas alíneas a), c) e d) do n.° 1 do artigo anterior ou, no caso da alínea b), depois de decorrido o prazo previsto no n.° 3 do mesmo artigo, a entidade empregadora deve comunicar por escrito ao trabalhador a intenção de proceder ao despedimento, indicando de forma pormenorizada as razões que justificam a decisão e, sendo caso disso, os critérios de escolha do trabalhador, bem como a data prevista para a cessação do contrato.

2 — Nas situações a que se refere o n.° 4 do artigo anterior, a entidade empregadora deve mencionar na mesma comunicação as funções cujo exercício faculta ao trabalhador.

3 — A comunicação deve ser enviada com a antecedência mínima de 30 dias, se o trabalhador tiver menos de seis anos de antiguidade, ou de 60 dias, se a antiguidade for superior.

4 — Excepto no caso da alínea d) do n.° 1 do artigo 18.°, na mesma data deve ser enviada cópia da comunicação à comissão de trabalhadores.

5 — O trabalhador e a comissão de trabalhadores têm quinze dias, contados da data de recepção da comunicação, para se pronunciarem fundamentadamente, por escrito, sobre a intenção de fazer cessar o contrato.

6 — No mesmo prazo deve o trabalhador comunicar à entidade empregadora, por escrito e de forma inequívoca, se aceita as funções que lhe são facultadas ou a retoma das funções anteriores, conforme se trate das situações previstas nos n.os 4 ou 5 do artigo 18.°, entendendo-se como não aceitação a falta da comunicação.

7 — Até ao 7.° dia anterior ao termo do prazo referido no n.° 3, a entidade empregadora confirmará ou não o despedimento, devendo a decisão ser fundamentada e comunicada por escrito ao trabalhador.

8 — A falta da comunicação, nos termos do número anterior, é considerada, para todos os efeitos, como desistência do despedimento.

Artigo 20.° Preferência na manutenção do emprego

1 — No caso previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo 18.°, deve ser concedida preferência na manutenção do emprego, dentro da mesma categoria e função, aos trabalhadores:

a) Com capacidade de trabalho reduzida;

b) Mais antigos na empresa, desde que não tenham atingido a idade legal para requerer a pensão de reforma por velhice.