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II SÉRIE — NÚMERO 54

b) Referência geral à correspondência recebida;

c) Sugestões da Comissão ao Plenário, aprovadas nos termos do artigo 90.°;

d) Posições assumidas sobre as restantes propostas de alteração à Constituição.

2 — A Comissão poderá apresentar relatórios parcelares.

Artigo 13.° Regime supletivo

Em tudo o que não estiver previsto neste Regimento aplica-se, supletivamente, o Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de Março de 1988. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

Declaração

Nos termos do disposto na alínea e) do artigo 4.° da Lei n.° 31/78, de 20 de Junho, foi designado pelos directores da Imprensa não Diária Artur Duarte Ramos para membro do Conselho de Imprensa.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 7 de Março de 1988. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Aviso

Por despachos de 22 de Outubro de 1987 do Presidente da Assembleia da República:

Licenciado Rui José Pereira Costa, Maria Beatriz Synarle de Serpa Soares, licenciado José Luís Martins Tomé, Ana Paula Alves Lima e Maria Fernanda Paiva Barbosa e Lopes Pereira — nomeados técnicos-profissionais de BAD de 2.a classe do quadro do pessoal da Assembleia da República. (Visto, TC, 25 de Fevereiro de 1988. São devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 2 de Março de 1988. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Aviso

Por despacho de 22 de Outubro de 1987 do Presidente da Assembleia da República:

Ana Maria da Casa Marques Couto Durão Costa — nomeada técnico-profisisonal de secretariado de 2.° classe do quadro do pessoal da Assembleia da República. (Visto, TC, 25 de Fevereiro de 1988. São devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 2 de Março de 1988. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

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Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — A renovação das assinaturas ou a aceitação de novos assinantes para qualquer das publicações oficiais deverá efectuar-se até ao final do mês de Janeiro, no que se refere as assinaturas anuais ou para as do 1.° semestre, e até 31 de Julho, para as que corresponderem ao 2.° semestre.

2 — Preço de página para venda avulso, 4$; preço por linha de anúncio, 86S.

3 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

4 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente,, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 200$00

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