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9 DE MARÇO DE 1988

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Artigo 2.° Competência

Compete à Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:

a) Proceder à sistematização das proposta de alteração à Constituição, constantes dos projectos de revisão apresentados, com vista à sua discussão e votação no Plenário;

b) Apreciar as propostas de alteração à Constituição e sugerir ao Plenário a aprovação de qualquer delas ou de textos de substituição;

c) Apreciar a correspondência dirigida à Assembleia da República respeitante à revisão constitucional;

d) Proceder à redacção final das alterações à Constituição aprovadas pelo Plenário da Assembleia;

e) Reunir num único decreto de revisão as alterações aprovadas e inseri-las nos lugares próprios da Constituição, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

Artigo 3.°

Mesa

A mesa é composta por um presidente, um vice--presidente e dois secretários, eleitos pelo plenário da Comissão de entre os seus membros.

Artigo 4.° Convocação das reuniões

1 — As reuniões serão marcadas pela própria Comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os restantes membros da mesa.

2 — A convocação pelo presidente deve ser feita, através dos serviços competentes da Assembleia, com a antecedência mínima de 24 horas.

Artigo 5.° Ordem de trabalhos

1 — A ordem de trabalhos de cada reunião da Comissão será marcada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa.

2 — A ordem de trabalhos fixada pode ser alterada na própria reunião, desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 6.° Quórum

A Comissão funcionará estando presente pelo menos um terço dos seus membros.

Artigo 7.° Interrupção das reuniões

Para efeitos de reunião dos seus membros, poderá qualquer grupo ou agrupamento parlamentar requerer a interrupção da reunião plenária por período não supe-

rior a quinze minutos, a qual não poderá ser recusada pelo presidente se o grupo ou agrupamento parlamentar ainda não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

Artigo 8.°

Textos de substituição e adaptações

1 — A Comissão não pode sugerir ao Plenário da Assembleia da República textos de substituição que abranjam preceitos constitucionais não contemplados em qualquer projecto de revisão.

2 — Todavia, caso a aprovação de alterações ou de textos de substituição implique, por si, adaptações em preceitos não contemplados em qualquer projecto de revisão, pode a Comissão proceder às necessárias adaptações.

Artigo 9.° Deliberações

1 — A sugestão ao Plenário de aprovação de quaisquer propostas de alteração constantes de projectos de revisão e de textos de substituição depende de deliberação por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções na Comissão, desde que correspondente à maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.

2 — As restantes deliberações serão tomadas nos termos gerais do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 10.°

Publicidade das reuniões da Comissão

1 — As reuniões da Comissão não são públicas, salvo deliberação em contrário.

2 — No final de cada reunião a mesa elaborará em comunicado, a distribuir aos órgãos de comunicação social, com relato sucinto dos trabalhos efectuados.

Artigo 11.°

Actas

1 — Os debates serão integralmente registados.

2 — As actas da Comissão serão publicadas, quinzenalmente, na 2." série do Diário da Assembleia da República, devendo incluir um sumário, aprovado pela mesa, com a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o presidente julgue necessário incluir.

3 — As actas serão editadas a final, em separata, acompanhadas do índice analítico.

4 — O presidente da Comissão assegurará o cumprimento do disposto nos números anteriores, bem como a publicação das actas em termos de fácil consulta e leitura.

Artigo 12.° Relatório

1 — A Comissão apresentará ao Plenário um relatório, donde constarão, designadamente:

cr) Referência geral ao funcionamento da Comissão e ao desenvolvimento dos seus trabalhos;