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II SÉRIE — NÚMERO 55

PROPOSTA DE LEI N.° 37/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A ALTERAÇÃO A LEI N.° 6/85, DE 4 DE MAIO. REFERENTE AO REGIME DOS OBJECTORES DE CONSCIÊNCIA.

Exposição de motivos

1. A presente proposta de lei tem por objectivo aligeirar a estrutura criada pela Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, por forma que o direito à objecção de consciência perante o serviço militar obrigatório possa ser exercido com a brevidade que a realidade impõe.

Propõe-se, para tanto, a revogação dos artigos 31.° e 39.° da Lei n.° 6/85, que criavam um tribunal especializado para julgamento de acções em matéria de objecção de consciência em cada sede de distrito judicial do continente e em cada uma das regiões autónomas.

Julga-se, com efeito, que as comissões regionais de objecção de consciência, constituídas por um juiz de direito e por dois cidadãos de reconhecido mérito designados pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo procurador-geral da República, estão adequadamente habilitadas para «conhecer dos pedidos para atribuição da situação de objector de consciência», não se percebendo por que não hão-de os recursos das decisões destes ser interpostos directamente para o tribunal da relação.

2. Propõe-se ainda a alteração do n.° 5 do artigo 24.° da mesma lei por se mostrar inconsequente e inoperante a nível de actividade registrai a comunicação da sentença à conservatória do registo civil. Inconsequente, porque o legislador de 1985 não manifestou a vontade de fazer projectar no estado e capacidade civil da pessoa o facto de se ser objector de consciência.

3. A redacção proposta no artigo 38.° visa não só adaptá-lo à revogação dos artigos 31.° e 39.°, que é proposta, como manter todas as garantias de recurso dos candidatos à situação de objector que vejam denegadas as suas pretensões.

4. Com a apresentação desta proposta de lei pretende-se criar condições para que os milhares de pedidos para atribuição da situação de objector de consciência, que aguardam decisão, possam ser apreciados a partir do início de 1988.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° São revogados os artigos 31.° e 39.° da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio.

Art. 2." Os artigos 24.°, 38.° e 40.° da mesma lei passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 24.° Decisão

1 —......................................

2 —......................................

3 —......................................

4 —......................................

5 — A sentença que atribuir a situação de objector de consciência será oficiosamente comunicada,

após o trânsito em julgado, ao distrito de recrutamento e mobilização onde o interessado estiver recenseado, enviando-se ainda boletins ao registo criminal.

6 —......................................

Artigo 38.° Recursos

1 — Da deliberação que denegar a situação de objector de consciência pode o interessado, no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão, interpor recurso para o tribunal da relação com jurisdição sobre a área em que se encontra instalada a comissão e deste para o Supremo Tribunal de Justiça.

2 — O recurso tem efeito suspensivo.

3 — Salvo o disposto no artigo 26.°, o recurso é isento de custas.

Artigo 40.° Comunicação do acórdão

O acórdão, após o trânsito em julgado, é ofi-siosamente comunicado nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 24.°

Art. 3.° Aos cidadãos que à data da publicação da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, se encontravam na situação prevista na alínea b) do artigo 28.° daquele diploma e não tenham praticado os actos processuais ai previstos é aplicável o regime transitório especial previsto no capítulo v dessa lei, desde que deduzam o pedido de objecção de consciência no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei e nos termos do referido capítulo v.

Relatório da Subcomissão Permanente cie Ciência e Tecnologia sobre os projectos de lei nos 172/V (lei sobre a investigação e o desenvolvimento tecnológico) e 199A/ (lei de enquadramento da promoção da investigação cientifica e tecnológica).

A Subcomissão Parlamentar para a Ciência e Tecnologia foi convocada pelo seu presidente para a análise do projecto de lei n.° 172/V (lei sobre a investigação e o desenvolvimento tecnológico), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, e do projecto de lei n.° 199/V (lei de enquadramento da promoção da investigação científica e tecnológica), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.

Do debate travado e das intervenções efectuadas pelos diferentes membros da Subcomissão foi possível extrair as seguintes conclusões:

1 — O progresso e a modernização de um país estão intimamente ligados ao seu desenvolvimento científico e tecnológico.

Daí a importância das actividades da ciência e da tecnologia nas sociedades modernas, como vectores fundamentais da melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, do progreso das actividades económicas e da modernização.