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II SÉRIE — NÚMERO 55

b) As grandes linhas programáticas trienais contendo as políticas e acções de investigação científica e desenvolvimento tecnológico a prosseguir em articulação com a perspectiva estratégica a que se refere a alínea a).

3 — A perspectiva estratégica decenal e as grandes linhas programáticas trienais deverão ser acompanhadas de relatórios justificativos.

Artigo 7.° Avaliação

1 —......................................

2 — Para cada instituição, equipa de investigação, programa e projectos incluídos nas grandes linhas programáticas trienais de I & D serão especificados os objectivos e indicadores de avaliação que permitirão estabelecer o nível de eficiência interna dos recursos que lhes são afectos e o seu impacte económico e social.

3 -......................................

Artigo 14.°

Reorganização dos órgãos, quadros e estruturas de investigação

No prazo máximo de seis meses, a partir da data de publicação da presente lei, o Governo promoverá as reorganizações necessárias dos órgãos, quadros e estruturas de investigação do sector público de modo que sejam facilitados a planificação, coordenação, desenvolvimento e gestão das actividades de I & D, tendo em conta os seguintes princípios:

a) .....................................

*) .....................................

c) .....................................

Artigo 15.° Difusão da cultura científica e técnica

1 —......................................

2 —......................................

3 — Deverá ser preocupação do Governo o uso e difusão da lingua portuguesa como instrumento de acesso ao conhecimento e de comunicação científica.

Artigo 16.° Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Os Deputados do PSD: Fernando Conceição — Virgilio Carneiro — José de Almeida Cesário.

PROJECTO DE LEI N.° 203/V

ALTERAÇÕES AOS ARTIGOS 153." E 154.° DO CÓDIGO PENAL

Nota justificativa

A violência na família é, entre nós, uma realidade demasiado vasta para que possa ser ingnorada.

A comunicação social, com frequência muito superior à que seria desejável, dá-nos conta de homicídios e agressões corporais ocorridos com membros de uma mesma família. Há, porém, que ter em atenção que esses são unicamente os casos que, das quatro paredes que os testemunham, transvasam até ao domínio público. No escuro permanecem muitos mais, cujo relato é impedido pelo medo e a vergonha das vítimas.

Não existem em Portugal estatísticas que dêem a conhecer quantos desses delitos são denunciados às autoridades, mas se se referir que, num país como os Estados Unidos da América, cerca de meio milhão de mulheres se queixam contra os maridos por agressão, calculando-se em 5 milhões o número das que, embora agredidas, não o fazem, o que se pergunta de imediato é como será a realidade portuguesa. Ora, pensamos não fugir à verdade se afirmarmos considerar que, proporcionalmente, o nosso quadro será idêntico.

As mulheres são, sem dúvida, as principais vítimas da violência da família. A dependência económica em que são obrigadas a viver (motivada pela sua condição de domésticas ou pelo desemprego, que, nunca é de mais recordar, as afecta muito mais a elas do que aos homens), os preconceitos adquiridos por uma deficiente educação, a falta de esclarecimento acerca dos seus próprios direitos, a existência de filhos e o medo de represálias são factores que as coagem a ir suportando uma vida de maus tratos que, nalguns casos, as conduz à morte.

Foi importante para a mulher a tipificação no artigo 153.° do Código Penal de 1982 do crime de maus tratos entre cônjuges, mas não foi suficiente. É que, logo no artigo 154.°, está previsto que, se dos maus tratos resultar a morte da vítima, isso não é considerado homicídio, constitui unicamente uma agravação do crime de maus tratos. Por outras palavras, poder--se-á deter que, nestes termos, a morte lenta compensa, ou seja, se uma pessoa, num acto de desespero e impensado, tiver o azar de matar o cônjuge com quem sempre viveu em paz, incorre numa pena de prisão de oito a dezesseis anos, mas, se, ao invés, a morte resultar de acto lento e praticado com regimes de malvadez, então a pena a que se fica sujeito é a de prisão de três a nove anos.

E o mesmo se passa com a ofensas corporais graves, crime que é punido com pena de prisão de um a cinco anos, excepto quando resulta de maus tratos, porque então a pena de prisão é tão-somente de seis meses a quatro anos.

Não se pretende, com o presente projecto de alteração do Código Penal, que a lei venha a considerar os maus tratos uma agravação dos crimes de homicídio ou de ofensas corporais graves (o que, diga-se à margem, nem seria injusto), mas que, pelo menos, o homicídio e as ofensas corporais consequentes de maus tratos sejam objecto da mesma punição aplicável às demais formas de homicídio e de agressão.