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II SÉRIE — NÚMERO 60

PROPOSTA DE LEI N.° 41/V

REGIME GERAL DE ELABORAÇÃO E ORGANIZAÇÃO 00 ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Nos termos da alínea c) do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Regional dos Açores apresenta à Assembleia da República a seguinte anteproposta de lei: «Regime geral de elaboração e organização do orçamento da Região Autónoma dos Açores».

Artigo I.° Objecto

0 regime geral de elaboração e organização do orçamento da Região Autónoma dos Açores obedecerá aos princípios e regras constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.° Anualidade

1 — O orçamento da Região Autónoma dos Açores é anual e o ano económico coincide com o ano civil.

2 — O orçamento da Região deve integrar os programas de investimento e execução plurianual previstos no Plano Regional.

Artigo 3.° Unidade e universalidade

1 — O orçamento da Região é unitário, compreendendo todas as receitas e despesas da administração regional, e inclui as receitas e despesas de todos os serviços, institutos e fundos autónomos.

2 — Os orçamentos das autarquias locais regionais, bem como das empresas públicas e nacionalizadas ou outras em que o Governo Regional superintenda nos termos da alínea j) do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, são independentes na sua elaboração, aprovação e execução do orçamento da Região.

Artigo 4.°

Equilíbrio

1 — O orçamento da Região deve prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas.

2 — As receitas correntes serão pelo menos iguais às despesas correntes, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento o não permitir.

Artigo 5.° Orçamento bruto

1 — Todas as receitas serão inscritas no orçamento pela importância integral em que forem avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança de qualquer outra natureza.

2 — Todas as despesas serão inscritas no orçamento pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

Artigo 6.° Nèo consignação

1 — No orçamento não poderá afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira ou disposição do Estatuto Político-Administrativo da Região, a lei expressamente determine a afectação de certas receitas a determinadas despesas.

Artigo 7.°

EspsciftcaçÊo

1 — O orçamento da Região especificará suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.

2 — São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos.

Artigo 8.° Classificação das recscíes s ¿espesas

1 — A especificação das receitas será feita segundo as regras da classificação económica.

2 — A especificação das despesas será feita segundo as regras da classificação orgânica, económica e funcional.

Aprovada, por unanimidade, no Plenário da Assembleia Regional dos Açores, em 10 de Março de 1988.

Horta, Sala das Sessões, 10 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.

PROJECTO DE LEI N.° 209/V

ALTERAÇÃO 03 mm2 1Q.° 0A LEI N.0 38/87, D5 23 02

No elenco de matérias que consta do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, que se refere à competência dos tribunais marítimos, não foram, por lapso patentemente material, incluídas as matérias referidas nas alíneas r), s) e r) do artigo 4.° da Lei n.° 35/86, de 4 de Setembro.

Resultam desta omissão problemas formais de compatibilização dos dois diplomas, sendo certo que, no caso, é inquestionável que tais alíneas devem ser incluídas no referido n.° 1 do artigo 70.°

Nestes termos, os deputados signatários, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São aditadas ao n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, as seguintes alíneas:

r) Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou restos existentes, que jazam nos respecti-