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Artigo 9.9

A jóia é de 20S.

Artigo 10.°

Os sócios honorários são dispensados do pagamento de quotas.

Artigo ll.8

A falta de pagamento de quotas, além de quatro meses, implica a suspensão dos sócios e, além de doze meses, a eliminação, depois de deliberação da direcção.

§ único. O presente artigo não terá aplicação se o sócio, por motivos justificados, que a direcção apreciará, estiver impossibilitado de pagar as quotas.

CAPÍTULO VI Dos corpos gerentes

Artigo 12.B

Os Amigos de Chaves tem os seguinte corpos gerentes:

a) Assembleia geral;

b) Direcção;

c) Conselho fiscal.

Artigo 13.8

A direcção criará as secções julgadas necessárias para realizarem um ou vários dos fins da associação.

CAPÍTULO VII Da assembleia geral

Artigo 14.8

A assembleia geral é a reunião de lodos os sócios no gozo dos seus direitos.

Artigo 15.8

A mesa da assembleia geral, eleita de dois em dois anos, terá um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.

Artigo 16.9

A eleição para os lugares de presidente e vice-presidente da assembleia geral não pode recair em sócios que não sejam naturais do concelho dc Chaves ou aqui residentes há menos de cinco anos.

Artigo 17.9

A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano, na 2' quinzena dc Janeiro, para apreciação, discussão e votação dos relatórios anuais da direcção e eleição dos cargos vagos nos corpos gerentes; de dois em dois anos, esta assembleia geral ordinária procederá à eleição dos corpos gerentes.

Artigo 18.8

A assembleia geral reúne cxirtaordinariamcnic por convocação do seu presidente, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou a requerimento de dez sócios no uso dos seus direitos.

Artigo 19.8

A convocação da assembleia será feita com, pelo menos, oito dias de antecedência e não poderá funcionar com menos de uma quarta parte dos sócios residentes no concelho de Chaves no uso dos seus direitos.

Artigo 20.8

A assembleia geral funcionará em segunda convocação, nunca com menos de três dias de intervalo, com qualquer número de sócios.

§ único. Exceptuam-se as assembleias extraordinárias para alteração dos estatutos e que não poderão funcionar, em primeira convocação, com menos de dois terços dos sócios residentes na região e, em segunda convocação, com menos de um terço.

Artigo 21.8

As deliberações da assembleia são tomadas por maioria dos sócios presentes.

Artigo 22.° O voto para eleições é secreto.

Artigo 23.9

Não haverá votos por correspondência nem por procuração.

CAPÍTULO VIII Da direcção

Artigo 24.9

A direcção é constituída por dez elementos eleitos cada dois anos pela assembleia geral, em lista completa, e será constituída por: presidente, vicc-presidente,secrelário,tesou-reiro, três vogais e três suplentes.

Artigo 25.8

Cada lista a propor à votação da assembleia terá, pelo menos, cinco membros naturais do concelho de Chaves ou aqui residentes há mais de cinco anos, dois dos quais terão de ser o presidente e vice-presidente.

§ l.8 Para que uma lista possa ser votada necessita de, pelo menos, dez sócios efectivos ou fundadores a propô-la à mesa da assemblia geral.

§ 2.9 A direcção poderá ser reeleita.

Artigo 26.8

A direcção tem, de uma maneira geral, a função de orientar os destinos da associação, executar as deliberações da assembleia geral e realizar directamente os objectivos expressos no artigo 2.8 destes estatutos.

§ l.° Cabe à direcção a tarefa da publicação de um boletim periódico, que será, pelo menos, trimestral, sendo o presidente o director do mesmo.

§ 2.9 Cabe à direcção a tarefa de organizar, mensalmente, colóquios entre os sócios.

Artigo 27.9 Compele ao presidente:

a) Representar o grupo em juízo ou fora dele;

b) Orientar os trabalhos da direcção e presidir ás sessões;

14 DE ABRIL DE 19S8