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II SÉRIE - NÚMERO 64

c) Dirigir o boletim, para o que agregará a si um corpo redactorial, escolhido de entre os sócios do grupo, com a aprovação de toda a direcção.

Artigo 28."

Compete ao vice-presidente substituir, na sua falta, o presidente.

Artigo 29.° Compete ao secretário:

a) Dirigir todo o expediente de secretaria e interferir no pessoal;

b) Redigir as actas das sessões da direcção, redigir e assinar a correspondência;

c) Promover a organização da biblioteca e arquivo;

d) Manter o contacto da associação com a imprensa e com as instituições municipalistas.

Artigo 30."

Compete ao tesoureiro:

a) Arrecadar os fundos da associação e depositá-los em qualquer estabelecimento bancário, quando excedam 2000$;

b) Promover a cobrança de quotas e jóias;

c) Organizar e interferir na contabilidade e ter a escrituração em dia;

d) Organizar um relatório anual de contas, auxiliado pelos outros elementos da direcção;

e) Assinar os cheques de levantamento de dinheiro, juntamente com o presidente ou com o secretário, indistintamente.

Artigo 31.«

Compete aos vogais auxiliar os outros membros da

direcção.

Artigo 32.9

A direcção reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente a convoque ou, por motivo justificado, quando três dos seus membros a solicitarem.

§ l.9 A direcção funciona com a maioria dos seus componentes em exercício e delibera pela maioria de votos dos membros presentes.

§ 2.9 Se qualquer dos componentes da direcção faltar, sem motivo justificado, a três sessões ordinárias consecutivas, considerar-se-á que renuncia ao cargo e será substituído por um suplente.

Artigo 33."

A direcção apresentará, anualmente, á assembleia geral um relatório de actividade e de contas e, no fim do biénio, um relatório completo de toda a obra realizada.

CAPÍTULO IX Do conselho fiscal

Artigo 34.° Ao conselho fiscal compete:

a) Examinar a escrita, sempre que o entenda, levando à reunião mensal da direcção os reparos que lhe merecer.

b) Elaborar o seu parecer, a apresentar anualmente à assembleia geral;

c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária.

Artigo 35.9

O conselho fiscal é constituído pelo presidente e dois vogais efectivos e dois suplentes, eleitos em assembleia geral.

Artigo 36.9

O seu exercício e responsabilidade cessam em igualdade de circunstâncias com a direcção.

CAPÍTULO X Do conselho geral

Artigo 37.9

O conselho geral é a reunião de todos os corpos gerentes e secções.

Artigo 38.9

Compete ao conselho geral apreciar assuntos importantes da associação, da cidade e da região de Chaves quando à associação for pedido parecer sobre questões de ordem artística, histórica ou social ou quando a direcção entender que, pela gravidade ou natureza especial dos assuntos, não deve tomar decisões sem ouvir os restantes corpos gerentes.

Artigo 39."

O conselho geral reunirá, a pedido de qualquer dos corpos gerentes, por convocação do presidente da assembleia geral.

Artigo 40."

As decisões no conselho geral serão tomadas por maioria e delas haverá recurso para a assembleia geral, que funcionará nos termos do artigo 18.9

Artigo 41.9

Presidirá às reuniões do conselho o presidente da assembleia geral, ou, na sua falta, o presidente da direcção, ou, na sua falta, o vice-presidente da assembleia geral, e ainda, na falta deste, o vice-presidente da direcção e, em último caso, o elemento mais velho.

CAPÍTULO XI Das eleições

Artigo 42.9

De dois em dois anos rcalizar-se-ão eleições, na 2.s quinzena de Janeiro, para a escolha dos corpos gerentes, para o que se reunirá a assembleia geral, convocada nos termos dos artigos 19.9 e 20."

Artigo 43.fl

As listas serão completas, isto é, conterão todos os nomes que constituirão os corpos gerentes.

§ único. As listas não terão quaisquer sinais exteriores que as distingam.