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16 DE ABRIL DE 1988

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favoravelmente a Vizela, no último dia da votação na especialidade da proposta de lei, PS e PSD apresentaram a proposta de aditamento de um artigo que impedia a criação de novos municípios enquanto não fossem criadas as regiões administrativas, isto é, adiava por anos e anos (desde a aprovação da lei-quadro, já lá vão quatro anos!) a possibilidade de criação de municípios.

Este é o quadro legal ainda hoje vigente. Entretanto importa sublinhar que, obviamente, nada impede que a Assembleia da República, por acto legislativo adequado, crie desde já o município de Vizela, mesmo na vigência da Lei Quadro de Criação de Municípios, já que o acto legislativo de criação do Município de Vizela terá o mesmo valor constitucional que a Lei n.° 142/85, pelo que a sua aprovação não pode ser oposta à existência dos limites à criação de municípios previstos nesta última lei. Este entendimento óbvio (que foi sempre defendido pelo PCP) foi partilhado igualmente na última legislatura pela Assembleia da República e por todos os partidos políticos nela representados que nãó obstaram à verificada discussão e votação dos projectos de lei de criação do município de Vizela num momento em que vigorava e continuava a vigorar a Lei n.° 142/85.

O PCP entende, assim, que estão reunidas todas as condições para que o presente projecto de lei possa ser agendado, discutido e votado.

Mesmo assim, e independentemente disso, O PCP entrega nesta mesma data um projecto de lei de alterações à Lei n.° 142/85, projecto que remove de vez e com carácter geral e abstracto todos os obstáculos ilegítimos e abusivos à criação de novos municípios, incluindo os obstáculos à criação do novo município de Vizela.

6 — Por todas as razões expostas, o PCP entrega o presente projecto de lei com a certeza de que, desta forma, está a contribuir para que seja promovida a solução positiva, adequada e célere do problema da criação do município de Vizela.

No calendário eleitoral que se avizinha, impõe-se que o projecto seja aprovado em prazo que permita a realização de eleições para os respectivos órgãos representativos até à data das próximas eleições gerais autárquicas (que, por força da Constituição e da lei, se devem realizar em Dezembro de 1989).

Impõe-se que, com a aprovação da criação do município de Vizela, a Assembleia da República contribua para a estabilização democrática da região, não arrastando situações, definindo um regime claro de fronteiras e administrações autárquicas.

Urge reparar injustiças gritantes cometidas pelo poder central contra as populações de Vizela, apreender e legitimar os interesses locais idóneos, que não podem continuar sujeitos a juízos estultos de oportunidade ou a maquinações de retrógrados mandarins.

É o que esperam os Vizelenses.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.0 — É criado o município de Vizela, integrado no distrito de Braga e com sede na vila de Vizela.

Art. 2.° — 1 — O município engloba as freguesias de São Miguel das Caldas de Vizela, Santa Eulália de Barrosas, São José das Caldas de Vizela, Santo Adrião

de Vizela, Santa Maria de Infias, Santa Comba de Re-gilde, São Salvador de Tagilde, São Paio de Vizela e Santo Estêvão de Barrosas.

2 — A delimitação da área do município é a que resulta da delimitação legal das freguesias que o integram.

Art. 3.° — 1 — As eleições dos órgãos representativos do município de Vizela realizam-se na data do primeiro domingo que ocorra a partir do 80.° dia posterior à entrada em vigor da presente lei.

2 — A criação do município de Vizela não implica a realização de eleições intercalares para os órgãos representativos dos municípios de origem.

Art. 4.° — 1 — Até à tomada de posse dos órgãos representativos do município, eleitos no prazo referido no n." 1 do artigo anterior, exercerá funções uma comissão instaladora.

2 — A comissão instaladora inicia funções no 10.° dia posterior à data da publicação da presente lei e é integrada por:

a) Um representante do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, que preside;

b) Um representante de cada uma das assembleias das freguesias referidas no artigo 2.° do presente diploma;

c) Três representantes do Movimento para a Restauração do Concelho de Vizela.

Art. 5.° — 1 — A partilha de patrimónios e a determinação de direitos e responsabilidades serão feitas tendo em atenção os critérios orientadores constantes do artigo 12.° da Lei n.° 142/85, de 28 de Novembro.

2 — No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procederá, por decreto-lei, ao seguinte:

a) À discriminação, em natureza, dos bens, universalidades, direitos e obrigações dos municípios de origem a transferir para o município de Vizela;

b) À enunciação de critérios especiais suficientemente precisos para a afectação ou imputação ao município de Vizela de direitos ou obrigações, sempre que os critérios referidos no artigo 12.° da Lei n.° 142/85 sejam insuficientes ou se mostrem desajustados das realidades concretas;

c) À definição dos procedimentos necessários à instalação e funcionamento do novo município, sempre que eles não resultem directamente desta lei ou da restante legislação aplicável e não sejam da competência exclusiva de órgãos municipais;

d) Às transferências financeiras necessárias e suficientes para ocorrer aos encargos de instalação e entrada em normal funcionamento dos órgãos e serviços do município de Vizela;

e) Às transferências financeiras necessárias aos municípios envolvidos para cobrir os encargos decorrentes das partilhas a que haja que proceder.

3 — A aprovação do decreto-lei referido no número anterior é precedida de parecer da comissão instaladora do município e das câmaras dos municípios envolvidos.