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II SÉRIE — NÚMERO 65

4 — As transferências financeiras a que se referem as alíneas c) e d) do n.° 2 do presente artigo efectuam--se ao abrigo da Lei das Finanças Locais e por conta da dotação provisional inscrita no Orçamento do Estado.

5 — O Governo, por intermédio, designadamente, dos serviços competentes dos Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, prestará o apoio técnico necessário à execução da presente lei.

Art. 6.° — Com as necessárias adaptações, designadamente as decorrentes da presente lei, são aplicáveis ao processo de instalação e entrada em funcionamento do município de Vizela, além das já citadas, as seguintes disposições da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro:

Alínea c) do artigo 9.° (reportando-se o prazo de

■ dois anos à data da publicação do decreto-lei referido no artigo anterior do presente diploma);

Artigo 10." (aplicável após a publicação do decreto-lei referido no artigo anterior); e

N.05 1 e 3 do artigo 13.°

Assembleia da República, 13 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes — Carlos Brito — Carlos Costa — Ilda Figueiredo — João Amaral — Cláudio Pèrcheiro.

PROJECTO DE LEI N.° 224/V REQUISIÇÃO CIVIL EM SITUAÇÃO DE GREVE

A Lei da Greve (Lei n.° 65/77, de 26 de Abril) prevê, no seu artigo 8.°, um regime especial para as empresas, ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis. Por outro lado, obriga as associações sindicais e os trabalhadores a, durante a grave, para além de prestarem os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades, salvaguardar a segurança e manutenção do equipamento e instalações.

Trata-se de dispositivos limitativos do exercício do direito à greve e que se destinam, a em determinados sectores, referidos indicativamente no n.° 2 da citada lei, assegurar a prestação de serviços à comunidade que se entende não poderem ser afectados pelo exercício do direito à greve.

O n.° 4 da referida Lei atribui ao Governo o poder de determinar, em casos de não cumprimento daquelas obrigações, a requisição nos termos da lei aplicável (no caso, a Lei n.° 637/74, de 20 de Novembro).

A aplicação do regime de requisição aos casos de greve vem-se demonstrando, na prática, poder exceder em muito o objectivo primacial da legislação referida, não estando suficientemente explícitos os fundamentos, os termos e a forma que deverá assumir a requisição civil neste tipo de situações bem diversas, de outras em que tal medida administrativa poderá igualmente ser aplicada.

É, pois, de toda a conveniência tentar marcar os limites da requisição nestes casos, com salvaguarda dos interesses da comunidade, mas sem afectar o direito constitucional da greve.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta-se o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A presente lei regula o regime de requisição civil nos casos de exercício do direito à greve.

Art. 2.° É permitido o recurso à requisição civil quando do exercício do direito à greve, e nos termos do artigo 8.° da respectiva lei, resultar o incumprimento por parte dos trabalhadores ou das associações sindicais dos deveres de prestação dos serviços mínimos indispensáveis:

a) Para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis para garantia da vida, da saúde ou da segurança das populações;

b) Para garantir a segurança e manutenção do equipamento e instalações.

Art. 3.° — 1 — A requisição civil só poderá ser decretada se no decorrer de uma greve resultar o não cumprimento das condições mínimas referidas no artigo anterior, sendo a sua utilização estritamente limitada às medidas indispensáveis à reposição daquelas condições.

2 — É vedada, no âmbito da requisição civil, a utilização de quaisquer pessoas ou entidades exteriores à empresa ou estabelecimento para substituição em serviço dos respectivos trabalhadores. Art. 4.° A requisição civil efectiva-se mediante resolução do Conselho de Ministros, a qual deverá indicar:

a) O seu objecto, âmbito e duração;

b) A entidade civil responsável pela execução da requisição;

c) O regime de prestação de trabalho dos requisitados.

Art. 5.° Os trabalhadores abrangidos por medidas de requisição civil, em caso de incumprimento, ficam sujeitos às penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, sendo-lhes em tudo o mais aplicável o regime jurídico decorrente da Lei Geral do Trabalho e dos instrumentos de regulamentação colectiva vigentes na empresa.

Assembleia da República, 14 de Abril de 1988. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Jorge La-cão — António Vitorino — João Rui de Almeida — Afonso Abrantes — José Lello — Torres Couto — Elisa Damião — Guilherme Pinto — Vítor Constâncio — José Vera Jardim — Alberto Martins — José Mota e mais um subscritor.

PROPOSTA DE LEI N.° 35/V

JUSTIFICAÇÃO OÃS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO APRESENTADAS PELO PARTIDO SOCIALISTA

1 — O Governo propõe à Assembleia da República que lhe conceda autorização legislativa para rever os regimes jurídicos da cessação do contrato de trabalho, do contrato de trabalho a prazo e do processo da suspensão e redução da prestação do trabalho.