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II SÉRIE — NÚMERO 65

Se, entretanto, o trabalhador obtiver outro emprego, a retribuição que nele vier a ganhar não pode ser deduzida ao valor da retribuição devida pela entidade patronal condenada por despedir em violação da lei.

A proposta de lei reduz o pagamento da retribuição do período entre o despedimento e a sentença à remuneração de base, que é apenas uma das parcelas componentes da retribuição, por vezes nem sequer a de maior valor.

E estabelece, ainda, que o valor pago a este título deve ser reduzido de modo a «evitar a criação de situações de duplicação de rendimentos do trabalho». O que isto exactamente significa esclarece-o o projecto de decreto-lei: ao valor da remuneração de base serão subtraídas «importâncias» ganhas pelo trabalhador em emprego que obtiver posteriormente ao despedimento.

Regista-se a circunstância de serem as importâncias ganhas e não apenas a remuneração de base do novo emprego que se subtraem à remuneração de base devida pela entidade patronal. O objectivo é evitar a duplicação de rendimentos de trabalho, mas as importâncias que se permite descontar excedem a natureza daquelas que é obrigatório pagar.

A introdução de um critério de equidade para a determinação do ressarcimento devido ao trabalhador despedido com violação da lei é aceitável, mas deve ser igualmente aplicado na indemnização por despedimento.

A indemnização de antiguidade alternativa ao despedimento é, segundo a lei actual, de um mês de retribuição por cada ano ou fracção, com o mínimo de três meses. O projecto de decreto-lei revela que é intenção do Governo fixar a indemnização em um mês de remuneração de base por cada ano ou fracção, com o mínimo de 3 meses. Haveria desde logo uma redução do valor da indemnização.

A indemnização devida em alternativa à reintegração (independentemente da regra que defina os termos da alternativa) deve realizar, simultaneamente, a função de reparação dos danos causados ao trabalhador e de imposição de um sacrifício à entidade patronal, tendente a exercer uma função de prevenção de novas violações.

Justifica-se, assim, que o critério de determinação da indemnização admita, a partir de um valor mínimo, a sua graduação em função dos prejuízos efectivamente sofridos pelo trabalhador. Entre esses deve incluir-se o dano moral.

5 — Alínea c) do artigo 2.° — A proposta do Governo de simplificar o processo de despedimento em empresas com menos de 21 trabalhadores abrangeria mais de 86% das empresas, com variações sectoriais significativas.

Reconhecendo-se o constrangimento imposto pela realidade da sociedade portuguesa, limita-se o âmbito e a simplificação do regime ao razoável e garantem-se condições mínimas de defesa ao trabalhador.

Mantêm-se aplicáveis as normas sobre protecção dos representantes dos trabalhadores, por se considerarem especialmente necessárias nas pequenas empresas onde existam delegados sindicais ou comissões de trabalhadores, o que, constituindo excepção, indiciará uma necessidade acrescida de protecção dos trabalhadores com funções de representação.

6 — Alínea d) do artigo 2.° — A lei vigente defere ao trabalhador vítima de um despedimento declarado ilícito pelo tribunal a opção entre a reintegração e a indemnização.

A experiência mostra que a opção pela reintegração é excepcional, em virtude da criação pelo empregador de um ambiente de trabalho insustentável para o trabalhador. Mas deve manter-se o princípio constante da lei actual para se evitar que da sua alteração decorra um agravamento do autoritarismo patronal permanente e prévio a qualquer comportamento do trabalhador susceptível de dar lugar a despedimento.

A proposta governamental tem, sobretudo, o efeito de reforçar a degradação da normalidade das relações de trabalho, e não tanto o de prevenir a manutenção de relações já degradadas por qualquer das partes.

A possibilidade de opção pela reintegração não é desconhecida nos Estados membros das Comunidades Europeias: também existe na Itália e na República Federal da Alemanha.

Por último e decisivamente, a solução proposta pelo Governo colide com o princípio constitucional da segurança no emprego.

7 — Alínea e) do artigo 2.0 — É injustificada a criação da figura do abandono do lugar, como fundamento autónomo de cessação do contrato de trabalho.

Equiparando a situação à da revogação, invertia-se o ónus da prova numa situação de despedimento com justa causa.

Sendo conhecidos os abusos patronais que, em alguns casos, pretendem dar um despedimento por consumado, recusando ao trabalhador a entrada nas instalações da empresa, a criação desta figura poderia vir a propiciar indirectamente o recurso a tal expediente, dificultando a reacção do trabalhador a essa ilegalidade.

8 — Alínea g) do artigo 2.° — Para um total de 97 648 empresas existem registadas apenas cerca de 1000 comissões de trabalhadores, algumas das quais inactivas. Em regra, as comissões não dispõem de meios humanos tecnicamente preparados para uma resposta atempada e eficaz, quer em caso de despedimento colectivo quer de despedimento individual.

Assim, acolhe-se o princípio, proposto pelo Governo, de evitar a multiplicidade das intervenções de representantes dos trabalhadores, mas, ao contrário da proposta do Governo, reforçar-se a possibilidade de participação sindical.

9 — Alínea h) do artigo 2.° — As regras do processo de decisão para a redução/suspensão da prestação do trabalho e para o despedimento colectivo não são apenas de «índole administrativa», como se lhe refere a proposta. Há uma fase de informação, discussão e consultas com vista a um acordo, entre a empresa e a estrutura representativa dos trabalhadores, anterior ao pedido de autorização ao Governo. No projecto de decreto-lei, o Governo mostra que pretende alterar o regime da primeira fase e do processo de decisão administrativa.

Na lei actual, o processo de decisão da redução/suspensão da prestação do trabalho compreende uma negociação entre a empresa e a estrutura representativa dos trabalhadores, «com vista a um acordo». Haja ou não acordo, a empresa necessita sempre de requerer ao Governo autorização. Não existe deferimento tácito do pedido.