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6 DE MAIO DE 1988

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«o Ministro da Justiça pode autorizar a atribuição aos magistrados do Ministério Público de uma participação emolumentar até ao limite de 30% dos respectivos vencimentos e nunca inferior a 20 %, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados».

A proposta de lei n.9 36/V visa (artigo 2.a) aplicar aos magistrados judiciais jubilados o disposto no n.9 1 do artigo 23.a da Lei n.8 21/85, de 30 de Julho, para evitar as desigualdades de tratamento entre as duas magistraturas, assegurando que a ambas seja atribuída nos mesmos lermos a participação emolumentar.

A autorização tem a duração de 90 dias (artigo 3.*).

3 — Sendo o objectivo referenciado eminentemente justo e devendo assinalar-se a urgencia da aprovação da proposta que o consubstancia, importa ponderar os aspectos relacionados com os efeitos jurídicos cuja produção se visa.

Segundo o Governo, com a solução proposta «forma-lizar-sc-á a prática que tem vindo a ser adoptada, traduzida no facto de os magistrados judiciais jubilados lerem vindo a auferir, até ao presente, participação emolumentar, integrando a respectiva pensão de aposentação, não importando, assim, a presente alteração o acréscimo de novos encargos» («Exposição de motivos», § 3.°, sublinhado da Comissão).

O que suscita duas questões:

1.* Procurando apurar o que deva entender-se por formalização da prática, num domínio em que as finanças públicas se caracterizam por estritas regras e exigências, poderia ser-se levado a admitir que a lei visa regularizar encargos já assumidos com efectivação de despesas correspondentes. Como possa tal ter ocorrido só poderá encontrar explicação no regime financeiro do Ministério da Justiça, em particular por decorrência do regime específico dos cofres;

2' Sucede, por outro lado, que os actuais magistrados judiciais jubilados não tem situação jurídica homogénea quanto à participação emolumentar um certo número de magistrados não percebe a referida participação. Trata-se, ao que se crê, dos magistrados que se jubilaram num momento em que a participação emolumentar se encontrava suspensa.

E esse facto que importa ter também em conta na definição do quadro legal a emanar.

O primeiro c o segundo aspectos aconselham a que a lei lenha cunho interpretativo, com iodos os efeitos respectivos, por forma a evitar melindrosas questões com os inerentes atrasos e desnecessárias complexizações. A situação criada recomenda a urgente e inequívoca aprovação, unânime, de tais providencias legais (como unânime foi a aprovação dos artigos 68.« da Lei n.9 21/85, de 30 de Julho, e 124n.° 1, da Lei n.9 47/86, de 15 de Outubro).

A Comissão considera esse objectivo possível e desejável e exercerá as suas competências com vista a que possa ser atingido, para o que solicitará a necessária cooperação institucional do Governo.

Nestes lermos, considera-se que a proposta de lei n.9 36/V reúne os requisitos necessários à apreciação cm Plenário.

Palácio de S3o Bento, 27 de Abril de 1988. — O Relator, José Magalhães. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Relatório e parecer sobre a proposta de lei n.9 39/V (extençáo ao território de Macau da reforma de legislação processual civil).

O Governo enviou à Assembleia da República a proposta de lei n.° 39/V, que visa autorizar o Governo a mandar aplicar ao território de Macau diversos diplomas de actualização da legislação processual civil.

A iniciativa insere-se numa louvável preocupação de propiciar condições de actualização e de modernização do ordenamento jurídico em vigor naquele território sob administração portuguesa.

Tal preocupação radica numa dupla ordem de preocupações:

Por um lado, a Declaração Conjunta Luso-Chincsa sobre a questão de Macau, aprovada pela Assembleia da República c entrada em vigor cm 15 dc Janeiro último, garante a manutenção basicamente inalterada do ordenamento jurídico em vigor em Macau mesmo após o termo da presença administrativa portuguesa previsto para 20 de Dezembro dc 1999;

Por outro lado, nem sempre os órgãos de soberania da República têm tido o devido cuidado de determinar a aplicação ao território de Macau da legislação avulsa de actualização dos códigos fundamentais do nosso ordenamento jurídico, dc que resulta um desfasamento entre ordenamentos substantivos aplicáveis cm Portugal e em Macau, agravado pela circunstância de o sistema judiciário do território se quedar na l.4 instância, cabendo à Relação dc Lisboa e ao Supremo Tribunal dc Justiça apreciar os recursos das decisões daqueles tribunais dc 1.' instância, aplicando a esses casos regimes normativos já revogados em termos dc aplicação cm Portugal mas ainda vigentes naquele território.

A actualização do ordenamento jurídico do território dc Macau aparece assim justificada por uma preocupação dc coerência sistémica e pela própria razão de ser da sobrevivência para futuro do ordenamento vigente cm Macau.

O esforço de actualização foi iniciado pelo X Governo Constitucional, que em Maio dc 1987, a pedido do Governador do território, emitiu o Dccrcto-Lei n.9 221/87, dc 29 de Maio, que determina a aplicação a Macau de diversos diplomas de actualização do Código de Processo Civil. Contudo, tal esforço carece de urgente complementação noutros domínios onde as alterações ao Código dc Processo Civil dependem dc prévia autorização da Assembleia da República, por versarem matérias da reserva dc competência exclusiva do Parlamento.

E o desiderato pretendido pela presente proposta de lei, que visa tomar extensivos a Macau os seguintes diplomas:

O Decrcio-Lci n.9 368/77, de 3 de Setembro, exceptuados os artigos 2.9, 3.8 e 4.9, bem como a redacção que o artigo l.9 daquele decreto-lei dá aos artigos 972.9 e 1414.9, n.B 1, do Código dc Processo Civil;

A Lei n.9 21/78, de 3 dc Maio, que dá nova redacção ao artigo 99.9 e adita o artigo 65.9-A ao Código dc Processo Civil;

O Dccrcto-Lei n.9 242/85, dc 9 de Julho, exceptuados os seus artigos 4.°, 5.Q e 6.9 c a nova redacção dada pelo seu artigo 1." ao artigo 144." do Código dc Processo Civil.