O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1400

II SÉRIE - NÚMERO 74

b) (Rejeitada, por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD.)

c) (Rejeitada, por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD.)

Proposta de aditamento

Artigo [...]

Os prédios rústicos arrendados a jovens que satisfaçam as condições de jovem agricultor ficam isentos de contribuição predial pelo período de duração de contrato, se for agricultor autónomo, não podendo ultrapassar dez anos neste caso, ou tratando-se de arrendamento rural.

Os Deputados do PRD: Rui Silva — Hermínio Martinho.

Resultado da discussão e votação da proposta de aditamento de um artigo novo apresentada pelo PRO

Rejeitada, por unanimidade, verificando-se a ausência do partido proponente e do CDS.

Proposta de aditamento

Os deputados do Grupo Parlamentar do PS propõem o aditamento de um artigo novo com a seguinte redacção:

As entidades referidas no artigo 104.° da Constituição participarão na elaboração do decreto-lei resultante desta autorização legislativa através da audição organizada pelo MAPA, que para o efeito procederá à publicação e distribuição da proposta de decreto-lei e fixará um prazo para a pronúncia nunca inferior a 30 dias.

Os Deputados do PS: Oliveira e Silva — Alberto Avelino.

Resultado da discussão e votação da proposta de aditamento de um artigo novo apresentada pelo PS

Rejeitada, por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD.

Texto final da proposta de lei n.° 32/V — Autoriza o Governo a aprovar o regime geral do arrendamento rural.

Artigo 1.°

Fica o Governo autorizado a legislar:

cr) Com o objectivo de aprovar o regime geral do arrendamento rural, nomeadamente no que

concerne ao respectivo âmbito, forma do contrato de arrendamento, estipulação da renda, respectivas tabelas e alterações, situações de mora, subarrendamento, transferência, benfeitorias, indemnizações, denúncia, resolução, caducidade e transmissão do contrato, caducidade por expropriação, regime de preferência, cláusulas contratuais nulas, regime processual decorrente da especificidade do arrendamento rural e regime de parceria agrícola; b) No sentido de criar um regime fiscal de incentivo ao arrendamento rural.

Artigo 2.°

O diploma a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa deverá ter ainda o sentido definido nas seguintes alíneas:

a) Em caso de mora por mais de 90 dias, o arrendatário poderá obstar ao despejo, desde que, até ao encerramento da discussão em l.a instância, proceda ao pagamento da renda ou rendas em falta, acrescidas dos juros de mora à taxa oficial das operações passivas respeitantes ao período de um ano e um dia;

b) Se houver resolução do contrato invocada pelo senhorio ou quando o arrendatário ficar impossibilitado de prosseguir a exploraão por razões de força maior, tem o arrendatário direito a exigir do senhorio indemnização pelas benfeitorias necessárias e pelas úteis consentidas pelo senhorio, calculadas estas segundo as regras do enriquecimento sem causa;

c) Consagar, a título de transição, um período mínimo de vigência para os contratos não denunciados até 7 de Abril de 1988, celebrados por escrito ou verbalmente, em vigor à data da promulgação do decreto-lei, que permita aos rendeiros enfrentar sem sobressaltos os compromissos que tenham assumido e perspectivar atempadamente o seu futuro;

d) Em caso de denúncia do contrato pelo senhorio para exploração directa pelo próprio ou pelos seus filhos que satisfaçam as condições de jovem agricultor, o prazo mínimo de exploração directa obrigatória deverá ser de cinco anos e, em caso de inobservância deste prazo, o arrendatário terá direito a uma indemnização no valor do quíntuplo das rendas relativas ao período de tempo em que o arrendatário esteve ausente, idêntico critério se estabelecendo para situações em que o arrendatário exerça o seu direito de preferência na venda ou dação em cumprimento db prédio arrendado.

Artigo 3.°

As competências a conferir no uso da presente autorização legislativa ao MAPA e ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, com excepção das respeitantes às tabelas de rendas, serão exercidas na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, pela Secretaria Regional de Economia e pelo Secretário