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11 DE MAIO DE 1988

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Artigo 52.° Estatuto

1 — O estatuto remuneratório dos governadores e vice-governadores regionais será fixado pelo Governo.

2 — 0 governador e os vice-governadores regionais têm direito a constituir gabinetes de apoio pessoal, constituídos respectivamente por um chefe de gabinete, dois adjuntos e um secretário e por um adjunto e um secretário, aplicando-se-lhes para todos nos efeitos legais o regime dos membros dos gabinetes ministeriais.

Artigo 53.° Lei orgânica do governo civil regional

1 — A organização dos serviços do governo civil regional deve basear-se em critérios de flexibilidade, operatividade e economia de meios e será definida em lei orgânica, a aprovar pelo Governo no prazo de 120 dias após a nomeação do governador regional.

2 — De acordo com os condicionalismos regionais, cada lei orgânica estabelecerá a forma de coordenação dos serviços desconcentrados do Estado, sem prejuízo da sua transferência para a região, nos casos e nos momentos adequados.

TÍTULO VII Areas muüufMÍlanas

Artigo 54.° Constituição, natureza e área

1 — A constituição de áreas metropolitanas será regulada por lei própria, com prévia audição das respectivas assembleias municipais.

2 — As áreas metropolitanas constituem associações de municípios de estatuto especial.

3 — Os municípios abrangidos pelas áreas metropolitanas ficarão, concomitantemente, integrados na circunscrição territorial das regiões administrativas em que se inserem.

TÍTULO VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 55.° Regime eleitoral

1 — A eleição dos membros das assembleias regionais directamente eleitos é regulada, com as devidas adaptações, pela lei eleitoral das autarquias locais, salvo no que estiver especialmente regulado nos números seguintes.

2 — As inelegibilidades gerais são as previstas na lei eleitoral das autarquias locais, não podendo ainda ser

candidatas à assembleia regional da área em que exerçam funções os governadores regionais ou, até à instituição das regiões, os governadores civis.

Artigo 56.° Extinção dos actuais governos civis

1 — Após a nomeação do governador regional serão extintos os governos civis sediados na área da respectiva região.

2 — O património, os direitos e obrigações e o pessoal dos governos civis transferem-se automaticamente para os serviços dependentes do governador regional.

Artigo 57.° Integração transitória de áreas distritais

Nos casos em que se verifique a não integração de partes de distritos em regiões concretamente instituídas, o diploma de instituição da região determinará qual o distrito a que transitoriamente fica integrada a área distrital não compreendida na região.

Artigo 58.° Sucessão das assembleias distritais

1 — O património, os direitos e obrigações e o pessoal das assembleias distritais transferem-se para as regiões concretamente instituídas.

2 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos no número anterior efectua--se por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando necessário, de simples requerimento.

Artigo 59.° Delegações do Tribunal de Contas

Serão instituídas delegações regionais do Tribunal de Contas, no prazo de um ano após a entrada em vigor desta lei.

Assembleia da República, 6 de Maio de 1988. — Os Deputados do PSD: Correia Afonso — Manuel Moreira — Adriano Pinto — Carlos Coelho — Gomes Pereira — José Luís Lalanda Ribeiro — Lemos Damião — Cardoso Ferreira — João M. Teixeira — Pedro Campilho — Filipe Abreu — Aristides Teixeira — Carlos Gonçalves — José Luís Vieira de Castro — Rosa Maria F. Tomé e Costa — Carlos Encarnação — Jaime Gomes Milhomens — Natalina Pintão — Nuno Deleure — Vasco Miguel — João Montenegro — Valdemar Cardoso Alves — António Bacelar — Maria Conceição Castro Pereira — António de Sousa Lara — Domingos da Silva e Sousa — Luís Filipe Menezes — Luís Pais de Sousa — José Coito Pita — Abílio Guedes — Arlindo Moreira — Costa Andrade — Francisco João Bernardino Silva — Américo Sequeira — João José da Silva Maças.