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11 DE MAIO DE 1988

1391

S — A eleição para a junta suspende o mandato na assembleia regional.

Artigo 28.° Substituição dos eleitos

Os deputados regionais eleitos para a junta serão substituídos na assembleia enquanto durar a suspensão pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou pertencente ao mesmo partido, em caso de coligação, ou pelo respectivo substituto, se se tratar de deputado eleito pelo colégio a que se refere o n.° 1 do artigo 23.°

Artigo 29.° Moção de censura

A aprovação de uma moção de censura à junta por maioria de dois terços dos deputados regionais em efectividade de funções tem por efeito a sua demissão e a eleição do seu primeiro subscritor como novo presidente da junta regional.

Artigo 30.° Competência

1 — Compete à junta regional, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento regional:

a) Promover a elaboração do plano de desenvolvimento regional a apresentar à assembleia regional;

b) Executar o plano de desenvolvimento regional e os programas integrados de desenvolvimento regional ;

c) Dar parecer sobre os planos directores municipais e incentivar a sua elaboração;

d) Executar as infra-estruturas, equipamentos e outros investimentos públicos de nível regional;

e) Informar e remeter ao governador regional os projectos de investimentos regionais e municipais candidatos a financiamentos comunitários e externos;

f) Dar parecer aos órgãos municipais, a pedido destes, sobre assuntos de competência local com incidência regional;

g) Promover a cooperação internacional em sectores de interesse comum, designadamente coordenando a participação dos municípios da região em empreendimentos intermunicipais;

h) Constituir um banco de dados de apoio à gestão municipal e ao fomento das actividades produtivas;

í) Superintender nos órgãos gestores das bacias hidrográficas compreendidas na área da região;

J) Promover o repovoamento florestal;

Ó Promover loteamentos industriais, gerir parques industriais e licenciar a sua ocupação;

m) Solicitar ao governador regional a declaração de utilidade pública das expropriações e a tomada de posse administrativa dos imóveis necessários a obras de iniciativas da região ou das empresas públicas regionais;

ri) Outorgar os contratos necessários à execução dos planos aprovados pela assembleia regional;

o) Exercer os demais poderes conferidos por lei, regulamento ou deliberação da assembleia regional.

2 — Compete à junta regional, no âmbito do funcionamento dos serviços e da gestão corrente:

á) Elaborar o programa anual de actividades, o balanço e a conta a apresentar à assembleia regional;

b) Elaborar e apresentar à assembleia regional o orçamento da região e as suas revisões e proceder à sua execução;

c) Superintender nos serviços regionais e na gestão e direcção do pessoal ao serviço da região;

d) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários regionais;

é) Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

f) Estabelecer, nos termos da lei, as taxas e as tarifas a cobrar pelos serviços prestados e fixar o respectivo montante;

g) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

h) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património da região e à sua conservação;

/) Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da região;

j) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia regional, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido pela assembleia regional, desde que tal alienação decorra da execução do plano de actividades e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da junta regional em efectividade de funções;

l) Aceitar doações, legados e heranças de benefícios, de inventário; m) Nomear conselhos de administração das empresas públicas regionais;

n) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e a organismos legalmente existentes que prossigam na região fins de interesse público;

CAPÍTULO III

Conselho regional

Artigo 31.° Conselho regional

O conselho regional é o órgão consultivo da região e a sua composição será definida pela lei, de modo a garantir a adequada representação às organizações culturais, sociais, económicas e profissionais existentes na respectiva área.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 32.°

Estatuto dos eleitos

Aos membros dos órgãos regionais é aplicável, com as devidas adaptações, o estatuto dos eleitos locais.