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II SÉRIE — NÚMERO 74

3 — Os membros da assembleia regional são designados deputados regionais.

Artigo 24.°

Instalação

0 governador regional procederá à instalação da nova assembleia regional no prazo de 30 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, em acto público de verificação da legitimidade e da identidade dos eleitos.

Artigo 25.° Competência

1 — Compete à assembleia regional:

a) Eleger a junta regional;

b) Eleger o seu presidente e os secretários;

c) Elaborar e aprovar o seu regimento;

d) Acompanhar a actividade da junta regional;

e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação do presidente da junta acerca da actividade por esta desenvolvida;

f) Participar na formulação e implementação das políticas de planeamento e desenvolvimento regional, de ordenamento do território, de defesa e aproveitamento dos recursos naturais, de ensino e cultura, de fomento agrícola e industrial e de emprego e formação profissional;

g) Aprovar incentivos e medidas de apoio às actividades de desenvolvimento regional e promover, acompanhar e avaliar a sua aplicação;

h) Acompanhar a execução de programas integrados de desenvolvimento regional;

0 Requerer ao Governo a instalação de inquéritos à junta regional;

J) Declarar a perda do mandato dos membros da assembleia directamente eleitos;

0 Exercer os demais poderes conferidos por lei ou regulamento.

2 — Compete ainda à assembleia regional, sob proposta ou pedido da junta regional:

a) Aprovar o regulamento orgânico da região e submetê-lo a ratificação do Governo;

b) Aprovar o plano de desenvolvimento regional e remetê-lo à junta regional para efeitos de ratificação pelo Governo;

c) Aprovar o plano anual de actividade, o orçamento e as suas revisões;

d) Aprovar o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência apresentados anualmente pela junta regional;

e) Autorizar a junta a outorgar exclusivos e a explorar obras ou serviços em regime de concessões;

f) Aprovar empréstimos, nos termos da lei;

g) Aprovar posturas e regulamentos;

h) Estabelecer, nos termos da lei, o quadro de pessoal dos serviços da região;

0 Aprovar, nos termos da lei, a criação de incentivos à fixação de funcionários;

j) Autorizar a junta a alienar em hasta pública, adquirir e onerar bens imóveis cujo valor seja igual ou superior ao limite que tiver fixado e ainda bens ou valores artísticos da região, independentemente do seu valor;

/) Definir o regime de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento da redes regionais de equipamentos sociais e de infra-estruturas;

m) Aprovar as taxas propostas pela junta regional;

ri) Designar os representantes da região no Conselho Nacional do Plano, nos órgãos sociais das empresas públicas em que a região tenha participação e nos demais órgãos em que haja lugar a representação, os quais podem não ser membros de qualquer órgão regional;

o) Autorizar a junta a celebrar com o Governo protocolos de transferência ou de delegação de competência para a região e com os municípios acordos de cooperação e de delegação de competência administrativa de junta regional.

3 — As propostas da junta regional não podem ser alteradas pela assembleia nas matérias referidas nas alíneas b), c), f), h), 0 e iri) do número anterior.

4 — Os regulamentos regionais não podem entrar em vigor antes de decorridos vinte dias sobre a respectiva publicação, efectuada pela afixação dos competentes editais ou por quaisquer outros meios adequados.

CAPÍTULO II Junta regional

Artigo 26.° Constituição

1 — A junta regional é o órgão executivo da região administrativa, constituído por um presidente e por um número variável de vogais, eleitos pela assembleia regional de entre os seus membros.

2 — O número de vogais da junta regional é de seis nas regiões com dois milhões ou mais de eleitores e de quatro nas regiões com menos de dois milhões de eleitores.

Artigo 27.° Eleição

1 — O presidente da junta regional será eleito na 1.* sessão da assembleia regional, realizando-se, no 15.° dia seguinte, uma sessão extraordinária para eleição dos vogais da junta regional.

2 — Para o efeito, o presidente da junta escolherá os restantes membros do órgão e submeterá a lista à ratificação da assembleia.

3 — A qualquer momento, o presidente da junta poderá submeter à assembleia nova lista de vogais, em substituição parcial ou total do elenco anterior.

4 — O voto desfavorável da maioria dos membros em efectividade de funções da assembleia regional em relação à lista proposta determinará a repetição do processo de apresentação e eleição dos vogais regionais, até ao máximo de três sufrágios.