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11 DE MAIO DE 1988

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2 — O princípio da não consignação, previsto no n.° 1, não se aplica:

a) Quando o Orçamento da região administrativa atribuir aos municípios receitas destinadas ao exercício de funções que, com o seu acordo, lhes sejam confiadas pela região ou a realização de projectos de interesse regional;

b) As receitas provenientes de financiamento das Comunidades Europeias.

3 — Quando o Orçamento do Estado destinar às regiões verbas para prosseguimento de novas funções, ficam estas obrigadas à inscrição nos seus orçamentos das dotações de despesa dos montantes correspondentes.

Secção II Receitas

Artigo 42.°

Receitas

1 — Constituem receitas das regiões:

a) Uma participação no produto das receitas fiscais do Estado cobradas na região;

b) As comparticipações atribuídas no âmbito dos contratos-programa;

c) O produto da cobrança de taxas e tarifas pela prestação de serviços pela região;

d) O produto da venda de serviços a entidades públicas ou privadas;

é) O rendimento de serviços da região, por ela administrados ou dados em concessão;

f) O rendimento do património próprio;

g) O produto de alienação de bens;

h) O produto de multas e coimas fixadas pela lei ou regulamento;

i) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações regionais;

j) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das regiões;

/) Outras receitas estabelecidas por lei a favor das regiões.

2 — A lei do Orçamento do Estado fixará anualmente o montante da participação prevista na alínea a) do número anterior, de acordo com a transferência de funções e de serviços do Estado para as regiões, a realizar nos termos dos artigos 17.°, n.° 2, e 21.°

Artigo 43.° Taxas das regiões

As regiões podem cobrar taxas:

a) Pela utilização de sistemas e equipamentos da região;

b) Pela utilização do domínio público da região e aproveitamento de bens de utilização colectiva;

c) Pela ocupação ou aproveitamento de instalações regionais de uso colectivo;

d) Pela prestação de serviços ao público pelas repartições ou pelos funcionários regionais;

é) Pelo trânsito de veículos em vias regionais ou sob jurisdição das regiões;

f) Pelo estacionamento de veículos em parques regionais a esse fim destinados;

g) Por licenças de competência dos órgãos regionais.

Secção III Despesas

Artigo 44.°

Despesas obrigatórias

São despesas obrigatórias das regiões:

a) Os vencimentos e abonos dos eleitos locais e do pessoal ao serviço da autarquia;

b) As pensões de aposentação ou por acidentes de serviço;

c) Os encargos dos empréstimos legalmente contraídos;

d) As resultantes de contratos legalmente celebrados;

e) O pagamento de dívidas exigíveis, reconhecidas e liquidadas por sentença judicial ou do contencioso administrativo ou confessadas pelos órgãos executivos competentes;

f) As resultantes dos montantes dos litígios da região;

g) Os prémios de seguro dos bens da região;

h) O pagamento de emolumentos pelo julgamento das contas;

i) As despesas das dotações dos serviços.

CAPÍTULO IV Relatório de actividades e conta de gerência

Artigo 45.° Conteúdo do relatório

1 — O relatório de actividades da região explicitará, entre outros elementos, a execução do plano de actividades do ano anterior.

2 — Os resultados da execução orçamental constam da conta de gerência, elaborada segundo a classificação do orçamento respectivo e de acordo com instruções do Tribunal de Contas.

3 — O relatório de actividades incluirá também uma análise da situação financeira da autarquia onde sejam referidos, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) Desvios entre as receitas e despesas previstas e as realizadas;

b) Evolução do endividamento;

c) Relação entre as receitas e as despesas correntes e as receitas e as despesas de capital.

Artigo 46.° Conteúdo da conta de gerência

1 — Constituem parte integrante da conta de gerência os seguintes elementos:

a) Resumo da execução orçamental;

b) Resumo das receitas e despesas;