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11 DE MAIO DE 1988

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Artigo 14.° Designação e sede das regiões

Cada região administrativa terá a designação e a sede que lhe for atribuída na lei da sua criação.

Artigo 15.° Transferência de bens, direitos e obrigações

1 — No prazo de 180 dias a contar da data da primeira eleição da assembleia regional, o Governo definirá, por decreto-lei, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações que se transferem de quaisquer pessoas colectivas de direito público para a região, bem como os montantes das compensações e que eventualmente haja lugar entre as entidades envolvidas.

2 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos no número anterior efectua--se por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando necessário, dos simples requerimentos.

Artigo 16.° Serviços desconcentrados do Estado

Após a instituição de cada região, os serviços da administração civil do Estado nela sediadas serão reestruturados.

TÍTULO III Atrinações

Artigo 17.°

Atribuições

As regiões administrativas detêm atribuições nos seguintes domínios:

a) Planeamento do desenvolvimento económico e social;

b) Ordenamento do território e ambiente;

c) Equipamento social;

d) Educação, ensino e formação profissional; é) Cultura, desporto e tempos livres;

f) Saúde e assistência;

g) Abastecimento público;

h) Apoio aos municípios;

i) Protecção civil.

Artigo 18.° Exercício das atribuições

As regiões administrativas desenvolverão as suas atribuições nos termos da lei e no respeito pelas funções do Estado e dos municípios e pela iniciativas dos cidadãos, com vista à atenuação das assimetrias de desenvolvimento do território do continente.

Artigo 19.° Planos de desenvolvimento regional

1 — De acordo com princípios normativos definidos pelo Governo, as regiões promoverão a elaboaração de planos de desenvolvimento regional.

2 — A ratificação dos planos referidos no número anterior pelo Governo far-se-á através da celebração de contratos-programa de carácter plurianual, que definirão as responsabilidades da administração central e da administração regional.

Artigo 20.° Contratos-programa

1 — As regiões poderão celebrar contratos-programa com o Governo destinados a definir a realização conjunta de empreendimentos que visem o desenvolvimento regional.

2 — O Governo fixará as condições a que deverá obedecer a celebração dos contratos-programa.

Artigo 21.° Serviços da administração centrai

1 — O Governo regulará por decreto-lei a progressiva transferência para as regiões de serviços periféricos afectos ao exercício de funções cometidas às regiões.

2 — A transferência de serviços da administração centra] para as regiões deve conjugar-se com a transferência de funções por eles prosseguidas e envolve a afectação do respectivo pessoal aos quadros regionais e dos recursos financeiros correspondentes.

Artigo 22.° Serviços sub-reglonals

A região pode estabelecer serviços sub-regionais, em função das respectivas características e potencialidades das diversas parcelas do seu território.

TÍTULO IV órgfios

CAPÍTULO I Assembleia regional

Artigo 23.° Constituição

1 — A assembleia regional é o órgão deliberativo da região administrativa, constituída por representantes das assembleias municipais, em número de 10 ou IS, e por membros directamente eleitos pelo colégio eleitoral da região, em número de 21 ou 36, consoante se trate de região com, respectivamente, dois milhões ou menos eleitores ou mais de dois milhões de eleitores.

2 — As assembleias municipais elegerão os seus representantes à assembleia regional no prazo de 30 dias posterior à sua instalação.