O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1388

II SÉRIE — NÚMERO 74

Artigo 3.° Órgãos

Os órgãos representativos da região são a assembleia regional, a junta regional e o conselho regional.

Artigo 4.° Princípio da subsidiariedade

A autonomia administrativa e financeira das regiões administrativas funda-se no princípio da subsidiariedade das funções das pessoas colectivas de direito público e na organização unitária do Estado.

Artigo 5.° Principio da legalidade

A actuação dos órgãos e agentes das regiões administrativas deve obedecer aos princípios gerais de direito e às norma legais e regulamentares em vigor, respeitar os fins para que os seus poderes lhes foram conferidos e salvaguardar os direitos dos cidadãos.

Artigo 6.° Princípio da independência

Os órgãos das regiões administrativas são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.

Artigo 7.° Princípio da descentralização administrativa

A repartição de atribuições entre o Estado e as regiões administrativas deve salvaguardar a intervenção destas na realização de interesses públicos administrativos que revistam natureza predominantemente local ou regional.

Artigo 8.° Poder regulamentar

A região administrativa dispõe de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos aprovados pelos órgãos de soberania.

Artigo 9.° Participação dos cidadãos

Os órgãos e agentes das regiões administrativas devem promover uma estreita colaboração com os cidadãos, cumprindo-lhes para esse efeito, designadamente, informá-los dos actos em que tenham interesse legítimo, prestar-lhes as informações de ordem técnica ou jurídica por eles solicitadas e estimular as suas iniciativas, em ordem ao reforço das relações entre a Administração e os administrados.

Artigo 10.° Representante do Governo

Junto de cada região administrativa haverá um representante do Governo, designado por governador regional.

Artigo 11.° Tutela administrativa

A tutela administrativa sobre as regiões consiste exclusivamente na verificação do cumprimento da lei por partes dos órgãos e dos agentes autárquicos e é exercida nos casos e segundo as formas previstas na lei.

TÍTULO II

Instituição concreta das regiões Artigo 12.°

Processo de instituição

1 — A instituição de uma região administrativa depende do voto favorável de mais de metade das assembleias municipais que representem a maioria da população da área da respectiva área regional.

2 — 0 voto a que se refere o número anterior será expresso em deliberação tomada em reunião pública extraordinária da assembleia municipal, convocada exclusivamente para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias, indicando-se na convocatória onde podem ser consultados os processos relativos à instituição da região.

3 — As deliberações das assembleias municipais serão comunicadas à Assembleia da República no prazo de oito dias.

4 — Não se obtendo as deliberações necessárias para a instituição concreta da região, o governador regional proverá nova consulta a todas as assembleias municipais decorridos um ano sobre o termo do prazo referido no n.° 3, só podendo promover-se consultas posteriores após a realização de eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 13.° Eleição da assembleia regional

1 — Após a obtenção do voto favorável à instituição da região e a publicação do respectivo diploma legal, realizar-se-á a eleição dos membros da assembleia regional directamente eleitos pelo colégio eleitoral da região.

2 — A eleição dos membros da assembleia regional directamente eleitos terá lugar na data da eleição dos demais órgãos autárquicos.

3 — Os membros das assembleias regionais a eleger pelas assembleias municipais serão eleitos por um colégio eleitoral constituído por um representante eleito por cada assembleia municipal integrada na região.