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II SÉRIE — NÚMERO 77

DECRETO N.° 84/V

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ESTENDER A MACAU A REFORMA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas a), b) e q), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

É concedida ao Governo autorização para aprovar a extensão a Macau, mediante publicação no Boletim Oficial, de diplomas legais referentes à reforma da legislação processual civil em vigor naquele território.

Artigo 2.° Sentido e extensão

A autorização referida no artigo anterior visa a aplicação dos seguintes diplomas, com a redacção em vigor:

o) Decreto-Lei n.° 368/77, de 3 de Setembro, com excepção dos seus artigos 2.°, 3.° e 4.° e da redacção dada pelo seu artigo 1.° aos artigos 972.° e 1414.°, n.° 1, do Código de Processo Civil;

b) Lei n.° 21/78, de 3 de Maio;

c) Decreto-Lei n.° 242/85, de 9 de Julho, com excepção dos seus artigos 4.°, 5.° e 6.° e da redacção dada pelo seu artigo 1.° ao artigo 144.° do Código de Processo Civil.

Artigo 3.° Duração

A autorização concedida por esta lei tem a duração de 120 dias.

Artigo 4.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de Maio de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

DECRETO N.° 85/V

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ISENÇÃO DO IMPOSTO DO SELO NAS TRANSACÇÕES DA BOLSA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 106.°, n.° 2, 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea /), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de, desde 1 de Janeiro de 1988, e salvaguardando o princípio de igualdade de tratamento, ficarem

isentas do imposto do selo a que se referem os artigos 120-A e 141 da respectiva Tabela Geral:

a) As operações sobre valores mobiliários efectuadas em sessões de Bolsa;

b) As mesmas operações efectuadas fora da Bolsa, desde que sejam sobre obrigações ou valores equiparados e algum dos intervenientes seja uma instituição de crédito ou parabancária;

c) As operações de reporte que consistam na compra de títulos de crédito e revenda simultânea dos mesmos a prazo, desde que a compra e a revenda sejam feitas à mesma entidade e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

1) O comprador-revendedor seja pessoa singular ou colectiva colectada em contribuição industrial pelo exercício da respectiva actividade;

2) O vendedor-comprador seja uma instituição de crédito ou parabancária.

Art. 2.° A presente autorização tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 10 de Maio de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

Aprovação, para ratificação, do Tratado da Extradição entre Portugal e a Austráfa

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 164.° e do n.° 4 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

É aprovado para ratificação o Tratado de Extradição entre Portugal e a Austrália, concluído e rubricado em Camberra em 20 de Dezembro de 1985 e assinado em Lisboa em 21 de Abril de 1987, que segue, em anexo, nos textos em português e inglês.

Aprovada em 1 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

Tratado da Extradição entre a RepúMca Portuguesa a a Ausüáfia

A República Portuguesa e a Austrália: Desejando tornar mais eficaz a cooperação entre os dois Estados no que respeita à repressão da criminalidade, através da celebração de um tratado que permita a extradição de pessoas para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade: Acordam o seguinte:

Artigo 1.°

Obrigação de extraditar

As Partes Contratantes acordam na extradição recíproca, de acordo com as disposições do presente Tratado, de quaisquer pessoas para fins de procedimento