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20 DE MAIO DE 1988

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documentos que instruam o pedido de extradição deverão ser autenticados nos termos do artigo 9.°

2 — 0 pedido de extradição deverá ser acompanhado por:

a) No caso de a pessoa ser acusada de um crime — o original e duas cópias do mandado de captura, a descrição de cada um dos crimes que deu lugar ao pedido de extradição e a descrição dos factos imputados à pessoa relativamente a cada um dos crimes;

b) No caso de a pessoa ter sido condenada à revelia pela prática de um crime — um documento judicial ou de outra natureza, ou cópia dele, autorizando a captura da pessoa, a descrição de cada um dos crimes que deu lugar ao pedido de extradição, a descrição dos factos imputados à pessoa relativamente a cada um dos crimes e cópia das disposições legais que garantem o direito a recorrer da decisão ou a requerer novo julgamento;

c) No caso de a pessoa ter sido condenada pela prática de um crime sem ser à revelia — documentos comprovativos da condenação e da pena imposta, da imediata exequibilidade da sentença e da medida da pena que ainda não foi cumprida;

d) No caso de a pessoa ter sido condenada pela prática de um crime, sem ser à revelia, mas não lhe tiver sido imposta nenhuma pena — documentos comprovativos da condenação e declaração da intenção de que se pretende impor a pena;

é) Em todos os casos — declaração da lei aplicável ao crime, incluindo as disposições relativas à prescrição do procedimento criminal, e indicação da pena que pode ser imposta pela prática desse crime;

f) Em todos os casos — uma descrição, o mais pormenorizada possível, da pessoa cuja entrega é solicitada, bem como quaisquer outras informações que possam ajudar à sua identidade e nacionalidade; e

g) Caso se aplique — uma descrição dos factos que obstaram à prescrição do procedimento criminal ou da pena, apesar do prazo decorrido relativamente ao crime pelo qual a extradição é pedida, de acordo com a lei do Estado requerente.

3 — Um pedido de extradição formulado pela Austrália deverá conter:

a) Elementos, tão precisos quanto possível, para identificação da pessoa cuja extradição é pedida;

b) Elementos que demonstrem que a pessoa cuja entrega é solicitada está sujeita à jurisdição criminal da Austrália, ou de uma parte dela;

c) No caso de um crime cometido num terceiro Estado, elementos que demonstrem que esse Estado não reclama a pessoa cuja entrega é solicitada por esse crime;

d) No caso de uma condenação à revelia, informação de que a pessoa cuja entrega é solicitada pode recorrer da condenação ou requerer novo julgamento;

é) A garantia de que à pessoa cuja entrega é solicitada será prestada a protecção prevista nos artigos 5.° e 6.° do presente Tratado.

4 — Sempre que a lei do Estado requerido o permitir, a extradição de uma pessoa cuja entrega é solicitada pode ser concedida, de acordo com as disposições do presente Tratado, mesmo que não se encontrem cumpridas as condições estabelecidas nos números precedentes deste artigo, desde que a pessoa consinta que se emita uma ordem para a sua extradição.

Artigo 9.°

Autenticação dos documentos

1 — Qualquer documento que, nos termos do artigo 8.°, acompanhe um pedido de extradição será aceite, caso se encontre devidamente autenticado, em qualquer processo de extradição no Estado requerido.

2 — Para efeitos do presente Tratado, considera-se que um documento se encontra devidamente autenticado se:

a) Se apresentar assinado ou certificado por um juiz, magistrado ou funcionário no ou do Estado requerente; e

b) Se apresentar selado com um selo ofical do Estado requerente ou de um ministro do Estado, ou de um departamento ou funcionário do Governo do Estado requerente.

Artigo 10.° Informações complementares

1 — Sempre que o Estado requerido considere que os elementos apresentados, com base nos quais é pedida a extradição de uma pessoa, não são suficientes, de acordo com o presente Tratado, para permitir que a extradição seja concedida, esse Estado poderá solicitar que lhe sejam fornecidas informações complementares no prazo que estipular.

2 — O facto de as informações complementares fornecidas não serem suficientes, de acordo com o presente Tratado, ou não serem recebidas dentro do prazo inicialmente fixado ou dentro do prazo que o Estado requerido especifique, não obsta a que o Estado requerente apresente um novo pedido de extradição relativamente a essa pessoa.

3 — Se uma pessoa que se encontra detida em virtude de um pedido de extradição for libertada pelo facto de o Estado requerente não conseguir apresentar as informações complementares nos termos do n.° 1 deste artigo, o Estado requerido deverá notificar o Estado requerente, logo que possível, da decisão tomada.

Artigo 11.° Detenção provisória

1 — Em caso de urgência, qualquer Parte Contratante poderá solicitar, através da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), ou por qualquer outra via, a detenção provisória da pessoa procurada até à apresentação do pedido de extradição