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II SÉRIE — NÚMERO 77

através da via diplomática. O pedido poderá ser transmitido por correio ou telégrafo, ou por qualquer outro meio que permita o seu registo por escrito.

2 — O pedido de detenção provisória deverá conter uma descrição da pessoa procurada, uma declaração de que a extradição será pedida por via diplomática, a declaração da existência de um dos documentos referidos no n.° 2 do artigo 8.° autorizando a detenção da pessoa, a indicação da pena que pode ser, ou foi, aplicada pelo crime e, caso o Estado requerido o solicite, uma breve descrição dos factos que alegadamente constituem o crime.

3 — Após receber um pedido de detenção provisória, o Estado requerido tomará as medidas necessárias para garantir a detenção da pessoa procurada e o Estado requerente será prontamente notificado do resultado do seu pedido.

4 — Uma pessoa detida com base num pedido de detenção provisória pode ser posta em liberdade decorrido um prazo de 30 dias a contar da data da sua detenção, caso o pedido de extradição não tenha sido recebido.

5 — A libertação de uma pessoa nos termos do n.° 4 deste artigo não obsta à instauração do processo de extradição da pessoa procurada, se o pedido vier a ser posteriormente recebido.

Artigo 12.° Entrega

1 — O Estado requerido deverá, logo que tenha tomado uma decisão relativamente a um pedido de extradição, comunicar essa decisão ao Estado requerente por via diplomática. Se não der satisfação ao pedido, no todo ou em parte, deverá informar os motivos de tal recusa.

2 — Sempre que a extradição seja concedida, a pessoa deverá ser removida do Estado requerido, esco-lhendo-se um ponto de partida nesse Estado que seja conveniente para as Partes Contratantes.

3 — 0 Estado requerente deverá remover a pessoa do Estado requerido dentro de um prazo razoável fixado por este último e, caso a pessoa não seja removida dentro desse prazo, pode ser libertada e o Estado requerido pode recusar-se a extraditá-la pelo mesmo crime.

4 — Sempre que uma das Partes Contratantes, por circunstâncias alheias à sua vontade, estiver impossibilitada de proceder à entrega ou à remoção da pessoa a ser extraditada, deverá notificar a outra Parte Contratante. As duas Partes Contratantes deverão acordar mutuamente uma nova data de entrega, aplicando-se as disposições do n.° 3 deste artigo.

Artigo 13.° Diferimento da entrega e entrega temporária

1 — O Estado requerido pode adiar a entrega de uma pessoa a fim de proceder judicialmente contra ela, ou para que essa pessoa possa cumprir uma pena pela prática de um crime diferente do crime que deu lugar ao pedido de extradição. Sempre que tal se verifique, o Estado requerido deve informar o Estado requerente.

2 — Sempre que a sua lei o permita, o Estado requerido pode entregar temporariamente a pessoa, cuja entrega é solicitada, ao Estado requerente, mediante condições a estabelecer entre as Partes Contratantes.

Artigo 14.° Entrega de coisas

1 — Na medida em que a lei do Estado requerido o permita e sem prejuízo dos direitos de terceiros, que deverão ser devidamente respeitados, todas as coisas encontradas no Estado requerido que tenham sido adquiridas em resultado do crime ou que possam ser necessárias como prova devem, se o Estado requerente o solicitar, ser-lhe entregues, caso a extradição seja concedida.

2 — As coisas referidas no n.° 1 deste artigo devem, se o Estado requerente o solicitar, ser-lhe entregues mesmo que a extradição, tendo sido concedida, não possa ser efectivada.

3 — Sempre que a lei do Estado requerido ou os direitos de terceiros o exijam, quaisquer coisas entregues em virtude das disposições anteriores devem ser devolvidas gratuitamente ao Estado requerido, caso este o solicite.

Artigo 15.°

Trânsito

1 — Sempre que uma pessoa tenha de ser extraditada para uma Parte Contratante a partir de um terceiro Estado passando pelo território da outra Parte Contratante para a qual a pessoa será extraditada, deve solicitar à outra Parte Contratante autorização para o trânsito dessa pessoa através do seu território.

2 — Após recepção desse pedido, a Parte Contratante requerida deve satisfazer o pedido, salvo se se verificarem motivos razoáveis para o recusar, desde que, em qualquer caso, o trânsito de uma pessoa possa ser recusado por qualquer dos motivos que, de acordo com o presente Tratado, serviria de fundamento para a recusa de extradição dessa pessoa.

3 — A autorização para o trânsito de uma pessoa deve, sem prejuízo da lei da Parte Contratante requerida, incluir a autorização para que a pessoa seja mantida sob prisão durante o trânsito.

4 — Sempre que uma pessoa seja mantida sob prisão, de acordo com o disposto no n.° 3 deste artigo, a Parte Contratante em cujo território essa pessoa se encontra pode ordenar a sua libertação caso o transporte não prossiga num prazo razoável.

5 — A Parte Contratante para a qual a pessoa é extraditada deve reembolsar a outra Parte Contratante por quaisquer despesas por ela efectuadas em virtude do trânsito.

Artigo 16.° Despesas

1 — O Estado requerido deve suportar todos os preparos necessários e as custas de qualquer processo decorrentes de um pedido de extradição, devendo ainda representar os interesses do Estado requerente.