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1 DE JUNHO DE 1988

1545

Proposta de substituição Artigo 25.«

Decisão sobre a transmissão da resposta

1 —...............................................................

2—...............................................................

3 — A recusa dc emissão da resposta é possível de recurso, no prazo dc cinco dias, para o Conselho dc Comunicaçüo Social ou para o Conselho da Rádio, segundo os casos, que dccidirüo no prazo dc quinze dias, findo o qual pode o interessado recorrer para o tribunal competente.

4 — Da decisão proferida pelos conselhos competentes nos termos da primeira parte do número anterior pode igualmente o titular do direito dc resposta recorrer para o tribunal competente.

Artigo 28.*

Tendo presente a necessidade dc ser assegurada a intervenção dc um órgão independente no processo dc licenciamento das estações emissoras dc radiodifusão;

Considerando que, com tal objectivo, está já legalmente consagrada a existência de um órgão dc composiçüo plural — o Conselho da Rádio;

Considerando que os deputados do PSD pretendem substituir este órgüo por uma comissão constituída à imagem c semelhança do Governo, pondo, desse modo, em causa as indispensáveis condições para uma intervenção independente;

Salientando o facto escandaloso dc nesta comissão estarem representadas entidades com interesses directos no processo dc licenciamento, como sejam os casos das actuais estações emissoras e dos representantes das Associações da Imprensa Diária c Não Diária, ao mesmo tempo que são afastados representantes dc sectores vi mis da sociedade portuguesa, dc que são exemplo significativo os representantes dos consumidores, dos autores, dos trabalhadores dc telecomunicações c do Sindicato dos Jornalistas;

Considerando que, apesar das propostas construtivas apresentadas pelos partidos da oposição, os deputados governamentais recusaram qualquer hipótese dc representação na comissão do movimento nacional das rádios locais;

Considerando que a criação dc uma tal comissão não atenua, antes agrava, o carácter govcrnamcntalizador do processo dc licenciamento:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo do artigo 154." do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação pelo Plenário da discussão c votação do artigo 28.9 da proposta dc lei n.° 6/V c, bem assim, das propostas dc substituição e aditamento que se anexam ao presente requerimento.

Proposta de substituição Artigo 28.8

Conselho da Rádio

O Conselho da Rádio c um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República c tem por objectivo salvaguardar, nos termos da Constituição c da lei, a liberdade, o pluralismo c a independência das entidades que exerçam a actividade dc radiodifusão, bom como o acesso, cm condições dc igualdade, aos respectivos meios dc comunicação.

Proposta de aditamento

Artigo 28.9-A

Composição

1 — O Conselho da Rádio é presidido por um magistrado judicial e constituído ainda por personalidades dc reconhecida competência no domínio da rádio, das telecomunicações, da informação e da cultura.

2 — O Conselho da Rádio tem a seguinte composição:

a) Um magistrado judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

b) Cinco elementos eleitos pela Assembleia da República, apresentados em lista completa segundo o sistema dc representação proporcional c o método da media mais alta de Hondt;

c) Dois elementos designados pelo Governo;

d) Um elemento designado pelas associações sindicais de jornalistas;

é) Um elemento designado pelas associações sindicais dos trabalhadores das telecomunicações;

f) Um elemento designado pela Sociedade Portuguesa

dc Autores;

g) Um elemento representativo dos consumidores, designados nos termos do n.8 2 do artigo 12.9 da Lei n.9 29/81;

h) Um elemento designado pela Associação Nacional de Municípios.

3 — Desde que se revele manifestamente necessário para o exercício das suas funções, o Conselho da Rádio pode deliberar, por maioria dc dois terços, cooptar c integrar um novo elemento com estatuto idêntico ao dos membros originários.

4 — O Conselho da Rádio pode constituir uma co-misão permanente, integrada pelo respectivo presidente e por dois vogais eleitos nos lermos do respectivo regimento.

Artigo 28.9-B Atribuições

0 Conselho da Rádio tem as seguintes atribuições:

a) Zelar pela independência da radiodifusão face aos poderes politico c económico, impedindo, nomeadamente, a concentração monopolista;

b) Zelar por uma orientação que respeite o pluralismo, possibilite a expressão e o confronto das diversas correntes dc opinião c garanta o rigor c a objectividade da informação;

c) Zelar, no âmbito da actividade dc radiodifusão, pelo respeito dos direitos e observância das obrigações previstos na lei.

Artigo 28.9-C

Competência

1 — Ao Conselho da Rádio compete:

a) Pronunciar-se sobre questões que se relacionem com o estatuto legal, a liberdade c a igualdade no exercício da actividade dc radiodifusão;

b) Apreciar as queixas apresentadas por pessoas singulares ou colectivas cujos direitos tenham sido ofendidos, emitindo sobre elas recomendações ou juízos dc valor, podendo, quando a ocorrência o justifique, levá-las ao Ministério Público para os efeitos que tiver por convenientes;