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1 DE JUNHO DE 1988

1541

Considerando que a comissão constituída para a apreciação das candidaturas não oferece garantias mínimas de isenção c independência, já pelo critério chocantemente govcrnamcntalizado c partidarizado da sua composição, já pela capitis deminutio das suas atribuições;

Considerando ainda que o encerramento intempestivo das rádios é motivo de escândalo, devido ao excesso da medida proposta cm face dos efeitos que se visa obter c ainda por violação arbitrária das garantias estabelecidas na Lei n.fl 8/87 para o período de transição;

Considerando, finalmente, que não se trata sequer, nas presentes circunstâncias, dc propor um modelo alternativo ao que unilateralmente vem sendo defendido pelo PSD, mas tão-só dc visar corrigir ou melhorar soluções deficientes ou superar os excessos dc uma orientação dc lodo rcvel ao imperativo dc um pluralismo mínimo no exercício da actividade dc radiodifusão:

Os deputados abaixo assinados requerem, ao abrigo do disposto no artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República, a avocação pelo Plenário da votação dos artigos 2.9, 12.g, 28.° c 50.° c respectivas propostas dc alteração do projecto dc lei n." 6/V:

Artigo 2.° Exercício da actividade dc radiodifusão

4 — Do dccrcto-lci referido no n* 1 constarão as condições dc preferência a observar no concurso público dc atribuição dc alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão, visando garantir a não duplicidade na titularidade dos alvarás, a profissionalização c viabilidade dos projectos c a qualidade formativa c informativa das emissões, c ainda os motivos dc rejeição das propostas, bem como as regras dc transmissão, suspensão, cancelamento c período dc validade dos mesmos.

5 — O mapa dc frequências a publicar previamente à data do aviso dc cada concurso público conterá, dc harmonia com os acordos internacionais subscritos pelo Estado Po-luguês, a descrição integral das frequências existentes, ao nível nacional, regional c local, cm ondas hcciomélricas (ondas médias) c métricas (frequência modulada), bem como das entidades a quem tenham sido atribuídas c, ainda, do conjunto das frequências disponíveis no espectro radio-eléctrico.

6 — Do mapa constam, obrigatória c prioritariamente, nos limites técnicos viáveis, lodos os sistemas possíveis de cobertura integral, dc âmbito nacional, regional c local, com descrição da rede dc frequência atribuídas a cada sistema, cm cada onda.

Artigo 12.°

Serviços noticiosos

6 — Nas empresas que exerçam a actividade dc radiodifusão c disponham dc um mínimo dc cinco jornalistas profissionais ou equiparados existirá um conselho dc redacção, com a composição, atribuições, competências c forma dc eleição previstas na Lei dc Imprensa.

Artigo 28.9

Comissão da Rádio

1 — As propostas dc atribuição ou dc renovação dc alvarás para o exercício da actividade dc radiodifusão c respectivos pareceres devidamente fundamentados serão

apresentados ao Governo por uma comissão constituída para o efeito, dependendo a atribuição dos alvarás da obtenção de parecer prévio favorável emitido pela Comissão e devendo os actos dc licenciamento ser acompanhados dc fundamentação expressamente referida aos correspondentes pareceres.

2 — A Comissão referida no número anterior é presidida por um magistrado judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura c composta ainda pelos seguintes vogais:

à) Três eleitos pela Assembleia da República, dc acordo com o método proporcional de Hondt;

b) Um designado pelo Governo;

c) Um designado pela entidade que superintende no espectro radiocléctrico;

d) Um designado pela Associação Nacional dc Municípios;

e) Um elemento designado pelo Conselho Nacional da Educação;

f) Um elemento designado pela Sociedade Portuguesa dc Autores;

g) Um elemento representativo dos consumidores, designado nos termos do n.9 2 do artigo 12.° da Lei n.9 29/81, dc 22 dc Agosto;

h) Dois cooptados pela Comissão, por maioria qualificada de dois terços, sendo um jornalista dc reconhecido mérito e outro profissional dc reconhecida competência na área dos áudio-visuais.

3 — Sempre que estiver cm causa a atribuição dc alvarás dc licenciamento para o exercício da actividade dc radiodifusão na Região Autónoma dos Açores c na Região Autónoma da Madeira, a Comissão integrará ainda um representante da respectiva região.

4 — Os membros da Comissão são designados pelo prazo dc dois anos c exercem o seu mandato com total independência, sendo o respectivo estatuto e condições de funcionamento estabelecidos em dccrcto-lci.

Artigo 50.9 Período transitório

O disposto no artigo 31.9 da presente lei só é aplicável a partir da data dc recepção, pelo Governo, dos pareceres elaborados pela Comissão relativamente à atribuição de cada alvará dc licenciamento, não podendo exceder 30 dias o prazo para apreciação dos referidos pareceres.

Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Jorge La-cão—Arons de Carvalho—Guilherme Pinto — Elisa Damião—José Reis — Eduardo Pereira — Ricardo Barros — (c mais dois subscritores).

Artigo 2.*

Considerando que o artigo 2.9 da proposta dc lei cm apreciação prevê que o regime dc licenciamento dc actividade de radiodifusão será definido por decreto-lei;

Considerando que, nos termos do artigo 38.9, n.B 8, da Constituição da República, as estações emissoras dc radiodifusão só podem funcionar mediante licença a conferir nos termos da lei;

Tendo presente que este dispositivo constitucional sc insere no capítulo relativo aos direitos, liberdades c garantias, matéria que, nos termos do artigo 168.° da Cons-