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II SÉRIE — NÚMERO 80

tituição, é da «exclusiva competência da Assembleia da República» (salvo autorização ao Governo);

Recordando que, tal como salienta o parecer da 1.' Co-missüo, aliás aprovado por unanimidade, o disposto no n.9 1 do artigo 2.9 da proposta de lei cm análise configura a forma dc uma autorização legislativa, devendo, por isso, dar cumprimento ao disposto no n.B 2 do artigo 168.* da lei fundamental, segundo o qual «as leis dc autorização legislativa devem definir o objecto, a extensão c a duração da autorização»;

Considerando que, apesar dc algumas operações de cosmética dc última hora, o referido artigo não obedece minimamente a estes requisitos constitucionais, uma vez que não define, designadamente, o sentido c a extensão da autorização legislativa;

Salientando o facto dc a maioria governamental ter impedido um aprofundamento do debate cm comissão sobre a matéria, recusando-se a prestar esclarecimentos, recusando a participação dc membros do Governo cm comissão para esclarecimento das opções do Executivo (apesar das referências entretanto surgidas cm órgãos dc comunicação social) impondo a razão do voto maioritário;

Tendo presente que o acesso ao espectro radiocléctrico, cm termos democráticos c não discriminatórios, eslá cm grande parte dependente da definição do regime dc licenciamento, nomeadamente quanto à definição dos lermos do concurso c condições dc preferência;

Considerando que esta postura da maioria governamental é tanto mais chocante quanto se sabe estar cm vigor a Lei n.9 8/87, dc 11 dc Março (Regime dc licenciamento dc estações dc radiodifusão), que define com rigor os exactos contornos desse regime licenciamento;

Considerando que esta obsessão sccrclisia (associada à sonegação dc informações aos partidos dc oposição, designadamente quanto à estrutura do mapa dc frequências) permite concluir do medo instalado nas hostes governamentais quanto a uma real transparência dc processos;

Considerando finalmente que, contrariamente ao inicialmente argumentado, o PSD expressamente fez aprovar cm comissão uma proposta que visa o leilão dc parte substancial da empresa pública dc radiodifusão:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo do disposto no artigo 154.9 do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação pelo Plenário da discussão c votação do artigo 2.9 da proposta dc lei n.9 6/V c, bem assim, da proposta dc alteração que se anexa ao presente requerimento.

Proposta de substituição

Artigo 2.9 Exercido da actividade de radiodifusão

1 — A radiodifusão constitui um serviço público.

2 — A actividade dc radiodifusão é exercida por empresas públicas, privadas c cooperativas, nos lermos da prcscnlc lei c demais legislação aplicável.

3 — O serviço dc radiodifusão é objcclo das actividades da Radiodifusão Portuguesa, E. P.

4 — O exercício da actividade dc radiodifusão por pane dc empresas não pertencentes ao sector público cicciua-sc

mediante alvará dc licenciamento a conceder nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.

Artigo 3.«

Considerando a necessidade do estabelecimento de uma tipificação rigorosa dos limites ao exercício da actividade de radiodifusão;

Considerando os contributos nesse sentido apresentados no decurso do debate na especialidade cm comissão, nomeadamente quanto à titularidade de alvarás, ao exercício simultâneo da actividade cm ondas diferentes, à participação no capital das empresas, ao exercício de funções de administração ou direcção e à defesa dos interesses nacionais;

Considerando que tais disposições foram recusadas, sem explicação necessária, pelos deputados governamentais:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Paralamcntar do PCP, ao abrigo do disposto no artigo 154.9 do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação pelo Plenário da discussão e votação do artigo 3." da proposta dc lei n.B 6/V c, bem assim, das respectivas propostas dc aditamento que se anexam.

Proposta de aditamento

Artigo 3." Limites

1 —............................................................

2 — Nenhum operador dc radiodifusão pode ser titular dc mais dc um alvará dc licenciamento, salvo no caso dc exercício simultâneo da actividade cm ondas difcrcnlcs.

3 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directa ou indirectamente, quota ou participação superior a 25 % cm mais dc uma empresa dc radiodifusão.

4 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode exercer funções dc administração ou dc direcção cm mais dc uma empresa dc radiodifusão.

5 — As entidades que exerçam a actividade dc radiodifusão estão sujeitas à lei portuguesa, têm sede cm Poriugal e a participação directa ou indirecta do capital estrangeiro não pode exceder 10 %.

Artigo 6.3-A

Considerando a necessidade de consagração legal do regime dc fiscalização das actividades dc radiodifusão, cm ordem a assegurar a realização do disposto na Lei da Radiodifusão;

Considerando que um tal regime deverá prever uma intervenção diversificada dos órgãos dc soberania c dc organismos independentes como o Conselho dc Comunicação Social c o Conselho da Rádio:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem, ao abrigo do disposto no artigo 154.9 do Regimento da Assembleia da República, a avocação da discussão c votação na especialidade da proposta de aditamento dc um novo artigo 6.9-A, cujo texto se anexa ao presente requerimento.