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1 DE JUNHO DE 1988

1543

Proposta deaditamento

Artigo 6.°-A

Fiscalização

O Estado fiscaliza o exercício das actividades de radiodifusão, cm ordem a assegurar a realização do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável, no termos seguintes:

a) A Assembleia da República vigia pelo cumprimento da Constituição c das normas relativas ao funcionamento das estações emissoras de radiodifusão, define os termos cm que se exerce a actividade fiscalizadora governamental, elege os membros do Conselho de Comunicação Social, aprecia c aprova os respectivos relatórios de actividades c elege representantes da opinião pública no Conselho de Imprensa;

b) O Governo intervém na fiscalização do exercício das actividades de radiodifusão cm lermos a definir mediante lei especial;

c) Os tribunais judiciais apreciam as infracções cometidas no exercício dos direitos ou cm violação dos deveres previstos no présenle diploma c demais legislação aplicável;

d) O Conselho de Comunicação Social, no exercício das suas competências legais, assegura a independência da RDP, E. P., perante o Governo c a Administração Pública c garante uma orientação geral que respeite o disposto na Constituição, na presente lei c no estatuto da empresa;

e) O Conselho da Rádio, no exercício das suas competências previstas na presente lei c demais legislação aplicável, salvaguarda a liberdade, o pluralismo c a independência das entidades que exerçam a actividade de radiodifusão.

Artigo 7.»

Tendo presente a necessidade (no respeito pelo disposto no artigo 38.9, n.9 8, da Constituição) da definição legal do regime de licenciamento das estações emissoras de radiodifusão;

Considerando que a Lei n.w 8/87, dc 11 de Março, fixou, sobre esta matéria, regras transparentes, democráticas c objectivas que os deputados do PSD se propõem revogar a fim dc deixar nas mãos do Governo a definição que mais convenha aos seus objectivos políiico-pariidários;

Sublinhando o facto dc muitos desses dispositivos legais terem contado com o voto favorável dos deputados do PSD na anterior legislatura (c constarem mesmo da proposta dc lei n.fl 24/IV, na altura apresentada ao Parlamento pelo primeiro govemo Cavaco Silva);

Considerando que a definição do regime dc licenciamento e sua posterior aplicação pode vir a comprometer o futuro do espectro radioclécirico português por mais dc uma década:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem, ao abrigo do disposto no artigo 154.' do Regimento da Assembleia da República, que seja avocada pelo Plenário a discussão c votação do artigo 7.9 da proposta dc lei n.° 6/V c, bem assim, das propostas dc aditamento que se anexam ao presente requerimento.

Propostas de aditamento

Artigo 7.°-A Ondas decamétrkas c quilométricas

1 — O serviço dc radiodifusão cm ondas decamétricas (ondas curtas) e quilométricas (ondas longas) é assegurado por pessoas colectivas dc direito público que podem revestir a natureza dc empresas públicas.

2 — Excepcionalmente, e por razões de interesse nacional, a actividade dc radiodifusão cm ondas curtas c cm ondas longas pode ser assegurada por outras entidades, desde que obtido parecer prévio favorável do Conselho da Rádio.

Artigo 7."-B Ondas hectométricas c métricas

A actividade de radiodifusão cm ondas hectométricas (ondas médias) e métricas (frequência modulada) têm acesso empresas públicas, privadas e cooperativas que prossigam exclusivamente aquele objecto.

Artigo 7.9-C

Zonas dc cobertura radiofónica

A cobertura radiofónica considera-sc dc âmbito geral, regional ou local consoante abranja, com o mesmo programa e sinal mínimo recomendado, respectivamente:

a) Todo o território nacional ou, no mínimo, o território continental;

b) Um distrito, um conjunto de distritos ou, quando criada, região administrativa no continente, uma ilha ou um grupo dc ilhas nas regiões autónomas;

c) Um concelho, uma cidade ou uma vila.

Artigo 7.9-D Concurso público

1 — A atribuição de alvará de licenciamento para o exercício da actividade dc radiodifusão através dc ondas hectométricas ou métricas, havendo frequências disponíveis, é feita por concurso público, no primeiro mês dc cada ano, aberto por aviso a publicar no Diário da República, do qual conste, nomeadamente, o mapa dc frequências do espectro radiocléc tricô.

2 — As candidaturas ao concurso público devem ser formalizadas em requerimento apresentado no prazo dc 60 dias contados a partir da publicação do aviso.

Artigo 7.9-E

Estrutura do mapa dc frequências

1 — O mapa dc frequências a publicar nos lermos do artigo anterior contém, de harmonia com os acordos internacionais subscritos pelo Estado Português, descrição integral das frequências existentes ao nível nacional, regional c local, cm ondas hectométricas (ondas médias) c