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II SÉRIE — NÚMERO 80

Artigo 6.° Autonomia administrativa c financeira

1—As universidades, no quadro da autonomia administrativa, praticam actos administrativos definitivos e executórios.

2—-No âmbito da autonomia financeira, as universidades dispõem do seu património sem outras limitações além das estabelecidas por lei, gerem livremente as verbas anuais que lhes são atribuídas nos orçamentos do Estado, tem capacidade para obter receitas próprias, a gerir anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios assim estabelecidos, e podem arrcndardircclamcnic edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

3 — Podem também gozar de autonomia administrativa c financeira, nos lermos estabelecidos pelos estatutos de cada universidade, as faculdades ou unidades orgânicas equivalentes.

Artigo 7.9

Autonomia disciplinar

No âmbito da autonomia disciplinar, as universidades dispõem do poder de definir o regime da disciplina no seio da universidade c de punir, nos lermos da lei, as infracções imputáveis aos doccnics, investigadores c demais funcionários, bem como aos estudantes.

Artigo 8.B Património das universidades

1—Constitui património dc cada universidade o conjunto dos bens c direitos que pelo Estado ou outras entidades públicas ou privadas sejam afectados à realização dos seus fins.

2 — São receitas das universidades:

a) As dotações que lhes forem concedidas pelo Estado, bem como os subsídios das autarquias;

b) Os rendimentos dc bens próprios ou dc que tenham a fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento dc propinas;

d) As receitas derivadas da prestação dc serviços;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações c legados;

f) O produto dc venda dc bens, quando autorizada por

lei;

g) O produto dc venda dc publicações;

h) O produto dc empréstimos;

0 Os juros dc contas dc depósitos;

j) Os saldos da conta dc gerência dc anos anteriores;

0 O produto dc taxas, emolumentos, multas, penalidades c quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham.

Artigo 9."

Financiamento

1 — Às universidades é reconhecido o direito dc participarem na definição dos critérios dc fixação das dotações a conceder pelo Estado, designadamente no locanlc aos planos dc investimento.

2 — As dotações a conceder pelo Estado deverão ser fixadasem função da situação objectiva dc cada universidade c dos seus planos estabelecidos cm harmonia com a política nacional dc ensino superior c assentes cm critérios objectivos a fixar cm legislação especial. Atcndcr-sc-á, cm

particular, aos tipos dc cursos professados, ao número dc alunos, à natureza das actividades dc investigação, à fase dc desenvolvimento das instituições c aos encargos das instalações.

3 — As receitas próprias serão afectadas à universidade e às suas unidades orgânicas em função dos interesses gerais da instituição e de acordo com os respectivos estatutos.

4 — As universidades podem elaborar, no decurso dc cada ano económico, os orçamentos suplementares destinados a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo ou a alterar rubricas desse orçamento.

Artigo 10.e

Isenções fiscais

1 — As universidades estão isentas dc todos os impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

2 — A isenção aplica-se, nomeadamente, ao imposto sobre o valor acrescentado que incida sobre a aquisição dc bens c serviços c a direitos c laxas alfandegários devidos pela importação dc bens dc consumo c dc equipamento e dc matérias-primas destinados ao ensino e à investigação.

Artigo li.9 Apresentação de contas

As universidades apresentam as suas contas a exame c julgamento do Tribunal dc Conias.

Artigo 12.9 Meios necessários ao exercido da autonomia

1 — Cada universidade deverá dispor dos meios humanos, técnicos e financeiros necessários ao exercício da autonomia.

2 — Pertence às universidades o recrutamento e promoção dos seus docentes c investigadores, bem como do restante pessoal, nas condições fixadas por lei.

3 — Para além do pessoal referido nos estatutos das carreiras docente universitária e dc investigação e nos quadros anexos às respectivas leis orgânicas, as universidades poderão contratar, nos termos que vierem a ser fixados nos respectivos estatutos, individualidades nacionais ou estrangeiras para o exercício dc funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal, para o desempenho dc actividades necessárias ao seu funcionamento.

4 — As contratações a que se refere o número anterior serão suportadas exclusivamente pelas receitas próprias da respectiva universidade c não conferirão, cm caso algum, a qualidade de agente administrativo.

Artigo 13.9 Órgãos dc governo das universidades

1 —O governo das universidades será exercido pelos seguintes órgãos:

a) O reitor,

b) O senado universitário;

c) O conselho administrativo.

2 — Os estatutos dc cada universidade poderão prever a constituição dc órgãos que repartam as funções do senado universitário c do conselho administrativo, c bem assim a existência dc órgãos com funções consultivas.