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1 DE JUNHO DE 1988

1535

Artigo 14.9

§ 3.9 O contribuinte tem o direito de ser informado, desde que o requeira, sobre o andamento do procedimento de liquidação cm que seja interessado, bem como de conhecer as decisões definitivas que nele sejam proferidas, e ainda da matéria colectável c taxa aplicável.

Artigo 16.*

Por todos os impostos c dívidas ao Estado que forem liquidados a empresas c sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis os administradores, gerentes c directores que, durante o período a que respeita a dívida exequenda, lenham exercido efectivamente o seu mandalo ou, tratando-se de membros de conselho fiscal, tenham por escrito sancionado a prática do acto dc que a dívida resultou.

§ 1.9 A responsabilidade das entidades referidas no parágrafo anterior é pessoal c solidária entre as que praticaram ou sancionaram o referido acto.

§ 2.° Cessa o disposto nos parágrafos anteriores sempre que o executado produza prova dc que actuou com a diligencia devida para evitar o resultado danoso para a Fazenda Pública.

§ 3.° As responsabilidades previstas no presente artigo c seus parágrafos cessam com o decurso do prazo dc cinco dias sobre o termo do ano civil a que a dívida diz respeito.

Artigo 40."

§ l.Q Nos processos judiciais, os chefes das repartições dc finanças dirigem o andamento do processo cm tudo o que não for da competência do representante da Fazenda Pública c competem-lhes ainda as funções que por este Código não sejam atribuídas aos juízes dc 1 .* instância. O chefe dc repartição dc finanças nos processos judiciais nomeará, sempre que necessário, um funcionário da repartição para representar a Fazenda Pública.

§ 2.9 Quando a repartição dc finanças nüo puder cumprir integralmente com o disposto na alínea b) do corpo do presente artigo no prazo dc 120 dias contados da entrada da impugnação na repartição, remeterá os autos ao tribunal, fundamentando a impossibilidade, rcalizando-sc a instrução cm juízo.

§ 3.9 O chefe dc repartição dc finanças comunicará ao dircctor-gcral das Contribuições c Impostos cm Janeiro os casos remetidos a juízo no ano anterior, por força do disposto no § 2.9, especificando os motivos da ocorrência.

Artigo 87.°

§ l.° (O actual § único.)

§ 2." A duplicação dc colecta poderá ser invocada como fundamento da reclamação extraordinária dentro do prazo dc prescrição do imposto cm causa.

Artigo 88.9

A decisão sobre reclamação extraordinária c susceptível dc recurso hierárquico, podendo rccorrcr-sc da decisão ministerial para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

§ único. Sempre que a decisão do chefe de repartição dc finanças seja confirmada, modificada ou revogada nos lermos do § único do artigo 80." pelo director dc finanças, sem sentido desfavorável ao reclamante, este poderá interpor recurso hierárquico para o direcior-gcral das Contribuições e Impostos. .

Artigo 89.°

§ l.° Na impugnação de acto tributário que não seja de liquidação, o prazo referido no corpo deste artigo conlar-se-á da data da notificação ou do conhecimento inequívoco do mesmo.

§ 2.° Quando sc invocar duplicação dc colecta, poderá a impugnação ser deduzida dentro do prazo dc prescrição do imposto cm causa.

§ 3.8 (O actual § único.)

Artigo 92.°

A impugnação judicial suspende os processos relativos ao mesmo acto tributário, nomeadamente o processo dc execução ou o de transgressão, nos lermos do artigo 160.9 ou desde que o contribuinte preste a caução fixada pelo chefe dc repartição de finanças.

§ único. A prestação dc caução referida na parte final do corpo deste artigo será logo requerida na petição dc impugnação, aplicando-se, quanto à tramitação, ao prazo e à forma, e com as necessárias adaptações, o disposto no § l.9 do artigo 160.9

Artigo 137.9

Sc o processo de transgressão tiver por base um auto dc notícia c o limite máximo da multa cominada para a infracção não exceder 500 00OS, aplicar-sc-á a forma sumária.

Artigo 160.9

§ l.9 Sc ainda não houver penhora ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, será ordenada a notificação do executor para, no prazo dc dez dias, prestar caução, a qual poderá ser por meio dc depósito cm dinheiro, papéis dc crédito, fundos públicos com colação na Bolsa, pedras ou metais preciosos ou dc fiança bancária. Sc a caução não for prestada, proccdcr-sc-á à penhora.

§ 4.9 A caução a que ser refere o § l.9 é prestada no próprio processo c sem quaisquer encargos processuais para o impugnante.

Artigo 163.9-A

Os executados poderão requerer ao juiz dc execução, sem a exigência dc qualquer condição, o pagamento da dívida exequenda c acrescido, cm prestações até quatro, durante o período dc um ano a contar da instauração, observando-sc o disposto nos §§ l.9 c 4.9 do artigo anterior.

Artigo 238.°

§ l.°......................................................

§ 2.9 O julgamento da extinção da execução para pagamento voluntário compete:

a) Ao juiz do tribunal tributário dc 1.' instância, sc livcr havido penhora ou acto equivalente sujeito a registo;