O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1530

II SÉRIE — NÚMERO 80

Anigo 5.9

Deliberações do Conselho Nacional da Fiscalidade

1 — O Conselho Nacional da Fiscalidade só poderá deliberar se se encontrarem presentes mais de metade dos seus membros cm efectividade de funções.

2— Os relatórios, pareceres c propostas do Conselho Nacional da Fiscalidade süo aprovados por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade cm caso de empale.

Artigo 6.9

Competências do presidente

Compele ao presidente do Conselho Nacional da Fiscalidade:

a) Convocar as reuniões plenárias c dirigir os scus trabalhos;

b) Coordenar as actividades do Conselho c dos peritos contratados;

c) Rcprcscnuir o Conselho cm lodos os actos públicos;

d) Enviar aos órgãos legislativos competentes as propostas de legislação fiscal estudadas c elaboradas pelo Conselho;

e) Superintender na sua gcsiüo administrativa.

Artigo 7.9

Vico-presidente

1 — O Conselho Nacional da Fiscalidade elegerá um vice-presidente, o qual terá de obter os votos da maioria dos membros cm efectividade de funções.

2 — Em caso de ausência ou impedimento do presidente, as suas competências scrao exercidas pelo vice-presidente.

3 — O presidente poderá delegar competências no vicc--presidente.

Artigo 8.9

Delegação de competencias

O Conselho Nacional da Fiscalidade poderá deliberar que algum ou alguns dos scus membros se ocupem de tarefas específicas contidas nas suas atribuições.

Artigo 9.9

Dever de colaboração das entidades públicas o privadas

É dever das entidades públicas c privadas colaborar com o Conselho Nacional da Fiscalidade, forncccndo-lhc as informações necessárias para o exercício da sua actividade, desde que nao se trate de materias consideradas, por diploma legal, de índole confidencia) ou reservada.

Artigo U).9

Contratação de peritos c encomenda de estudos

1—O Conselho Nacional da Fiscalidade pode con-trauir, cm regime de prestação dc serviços, peritos cm assuntos relevantes para o estudo da fiscalidade c da para-fiscalidadc.

2 — Para o desempenho das suas funções, o Conselho Nacional da Fiscalidade pode encomendar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, os estudos c uabalhos técnicos necessários.

Artigo ll.9

Meios dc acção

1 — O Conselho Nacional da Fiscalidade será dotado dc instalações próprias e disporá dc um quadro dc pessoal administrativo constituído por funcionários cm regime dc requisição.

2 — Os funcionários scrüo escolhidos pelo Conselho e deslocados por despacho do Primciro-Ministro.

3 — O presidente escolherá dc entre os funcionários aquele que terá as funções dc sccrctário-gcral para as questões administrativas.

4 — O Conselho Nacional da Fiscalidade tem orçamento próprio, cuja proposta deverá enviar ao Governo para aprovaçáo no prazo conferido para o efeito aos demais serviços do Estado.

Artigo 12.9 Assessores

1 — Cada conselheiro terá direito a ser assistido por um assessor perito dc reconhecido mérito cm matérias dc fiscalidade ou parafiscal idade, nomeado cm scssüo plenária do Conselho.

2 — O Primciro-Ministro fixará uma remuneração mensal especial para os conselheiros, os funcionários cm regime dc requisição c os assessores.

Artigo 13.9 Entrada cm funcionamento

1—O Conselho Nacional da Fiscalidade deverá ser constituído c cm funcionamento cm 1 dc Janeiro dc 1989.

2 — Os órgáos competentes nomearão ou clcgcrüo os conselheiros c darüo cumprimento ao preceituado neste diploma legal no prazo dc 60 dias contados da data da sua publicação.

Assembleia da República, 26 dc Maio dc 1988.— Os Deputados do PS: João Cravinlw—Jorge Sampaio— Helena Torres Marques—José Gameiro dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.2 255/V

ASSEGURA OS DIREITOS DOS CONTRIBUINTES EM MATÉRIA DE GARANTIAS, RECLAMAÇÕES, IMPUGNAÇÕES E PROCESSO FISCAL

Na altura cm que o Governo apresentou na Assembleia da República uma Lei dc Bases sobre a Reforma Fiscal c enuncia a entrada cm.vigor do imposto único, torna-sc indispensável introduzir no sistema fiscal normas relativas as garantias dos contribuintes.

É uma tarefa indispensável c urgente, dc modo a alcnuar os efeitos perniciosos dc um ciclo infernal que se insulou entre nós: os particulares evitam os impostos pela fraude, face à elevada carga lirbulária; o Estado cria novos c mais violentos impostos para compensar a perda dc receitas originada pela cvasüo fiscal. Com a agravante dc que esses novos c mais violentos impostos têm recaído normalmente sobre os que já cumpriam os scus deveres, permanecendo os faltosos no gozo dc vantagens ilegítimas.

Simultaneamente, tem vindo o Estado a alargar os poderes da Administração, nessa luta contra a fraude fiscal.