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1 DE JUNHO DE 1988

1533

2— O Estado poderá chamar à demanda as pessoas mencionadas no número anterior para efectivar essa responsabilidade.

3 — Cessa o disposto nos números precedentes sempre que os prejuízos tenham resultado de erro de facto ou de direito nos seus pressupostos ou sempre que os danos se tenham ficado a dever a uma simples divergência de critérios nüo intencional entre a administração fiscal e o contribuinte.

Artigo 24.fi

Os prejuízos a que aludem os artigos anteriores só abrangem as despesas judiciais, de procuraoria, de auditoria c com os mandatários judiciais, dentro dos limites considerados razoáveis pelo juiz.

Artigo 25.°

Ao contribuinte é permitida a prova do pagamento do imposto, mediante a simples declaração bancária confirmativa, desde que tenha sido feito por cheque ou transferência de conta.

Skcção 11 Reclamações e impugnações Artigo 26.«

0 contribuinte que não sc conforme com a quantificação da matéria colectável de qualquer imposto feita pela administração fiscal poderá reclamar para as comissões a que sc refere o artigo 36.* deste diploma.

Artigo 21.9

1 — A reclamação a que alude o artigo anterior será feita por meio dc requerimento dirigido ao presidente da comissão, no qual o contribuinte indicará, dc como claro, as razões que fundamentam o seu pedido.

2 — A reclamação contera, nomeadamente, a referência:

a) Aos factos controvertidos;

b) Aos fundamentos da discordância com os critérios dc razoabilidade que foram aplicados;

c) À insuficiência ou à incorrecção das informações que basearam a decisão dc fixação da matéria colectável;

d) A eventuais razões dc suspeição que possam recair sobre a pessoa que fixou a matéria colectável c que sejam determinantes do seu exagero, aplicando-se, com as indispensáveis adaptações, o disposto no artigo 127.* do Código dc Processo Civil;

é) A outros factos lidos por relevantes; f) Ao valor que o contribuinte entenda dever ser fixado como matéria colectável.

3 — O contribuinte anexará à reclamação todos os documentos comprovativos do fundamento do seu pedido, nomeadamente peritagens ou pareceres técnicos que possam contribuir para uma maior justiça da deliberação.

Artigo 28.«

I — A reclamação referida nos artigos anteriores será apresentada:

o) No prazo dc 30 dias contados da data da noülicação da decisão ou deliberação que fixou a matéria colectável;

b) Na repartição de finanças da residência ou domicílio fiscal do contribuinte.

2 — O contribuinte identificará na reclamação o seu representante e um substituto na comissão de revisão prevista no artigo 33."

3 — Em um dos exemplares da reclamação, a devolver ao contribuinte, é obrigatória a declaração de recebimento e a data em que este ocorreu, a assinatura do funcionário receptor e o selo em branco em uso na repartição.

Artigo 29.«

1 — Sc a entidade que fixou a matéria colectável entender conveniente, aditará as considerações e os esclarecimentos tidos por adequados.

2 — A reclamação, acompanhada de todo o processo que conduziu à fixação da matéria colectável, será enviada à comissão de revisão no prazo de quinze dias contados da data da sua recepção.

Artigo 30.fi

1 — A interposição da reclamação tem efeito suspensivo.

2 — Sc a comissão entender que o contribuinte usou a reclamação como mero expediente dilatório ou que são manifestamente inconsistentes os fundamentos invocados, fixará, a título de custas, um agravamento da matéria colectável, que poderá atingir um máximo de 10%, graduando-o de acordo com as circunstâncias objectivas e subjectivas do caso, mas em valor nunca inferior à quantia correspondente a dois salários mínimos em vigor à data da deliberação.

Artigo 31.°

1 — A Fazenda Pública poderá reclamar contra o valor da matéria colectável que tiver sido fixada.

2 — Aplicar-sc-á, neste caso, com as indispensáveis adaptações, o regime estatuído para a reclamação do contribuinte.

3 — Se forem manifestamente inconsistentes as razões invocadas pelo representante da Fazenda Pública, o presidente da comissão dc revisão comunicará o facto ao dircctor-geral das Contribuições e Impostos.

Artigo 32.«

1 — No caso previsto no artigo anterior, o presidente da comissão mandará notificar o contribuinte para responder, querendo, e para indicar o seu representante na comissão dc revisão.

2 — O contribuinte responderá no prazo de quinze dias; sc sc limitar à indicação do representante c do seu substituto, deverá fazê-lo no prazo dc cinco dias.

Artigo 33."

1 — A comissão dc revisão da matéria colectável do contribuinic terá competência no âmbito distrital ou regional.

2 — Haverá comissões dc âmbito regional sempre que o Ministro das Finanças haja determinado, ao abrigo da lei, a instituição da orgânica administrativa regional.

Artigo 34.a

1 — A comissão dsc revisão será constituída pela forma seguinte:

Presidente: o director dc finanças do distrito ou o que pelo dircctor-geral das Contribuições e Impostos tiver sido designado para presidir à comissão regional;