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II SÉRIE — NÚMERO 80

e) Indicação dos preceitos legais ao abrigo dos quais o contribuinte poderá reagir contra o acto tributário.

Artigo 11.»

A notificação de actos tributários far-se-á sempre pessoalmente ou por via postal, com aviso de recepção, no prazo de dez dias após a sua prática.

Artigo 12.a

1 — A falta de notificação ou de fundamentação c, bem assim, de quaisquer outros requisitos de forma ou de formalidades legais essenciais só constituem invalidades cominadas com a anulabilidade ou a ineficácia jurídica do acto desde que a sua omissão ou deficiente observância tenham obstado ao efeito que a lei pretendeu alcançar com a sua exigência.

2 — Entende-se que a inobservância da formalidade ou do requisito de forma não obstou ao efeito que a lei pretendeu alcançar com a sua exigência, no caso da notificação c da fundamentação, sempre que o sujeito passivo por qualquer forma inequívoca tenha tomado conhecimento da prática do acto tributário ou dos respectivos fundamentos.

Artigo 13.°

1 — Consideram-se formalidades legais essenciais, para além das expressamente previstas no artigo anterior, todas aquelas que se destinem a garantir os direitos do sujeito passivo ou a assegurar a legalidade do acto tributário.

2 — As formalidades legais não essenciais são todas as que a lei impõe como meros requisitos de regularidade do acto.

3 — As formalidades previstas no número anterior não obstam à validade c eficácia do acto e são supríveis a lodo o tempo, oficiosamente ou a requerimento do sujeito passivo.

Artigo 14.9

A administração fiscal é obrigada a pronunciar-se no prazo máximo dc 90 dias, sc outro não resultar da lei ou do presente diploma, perante qualquer pretensão formulada pelo contribuinte, no exercício dc um direito legalmente reconhecido.

Artigo 15.9

1 — Se a administração fiscal não sc pronunciar dentro do prazo legal referido, pode o sujeito passivo presumir o indeferimento tácito da sua pretensão, para efeitos dc reclamação ou dc impugnação.

2 — O prazo para o exercício do direito dc reclamação ou dc impugnação previsto no número anterior é dc um ano a contar da data da apresentação da pretensão.

Artigo 16.9

0 aclo tácito enferma, nomeadamente, dos vícios dc forma c dc preterição dc formalidades legais essenciais.

Artigo 17.9

1 — As autoridades tributárias competentes poderão praticar o aclo expresso com o mesmo objectivo do aclo tácito.

2 — Nessa eventualidade, o prazo para a reclamação ou impugnação é o geral, contadodesde a data da notificação da prática do aclo expresso.

3 — Cessa o disposto nos números anteriores sempre que o aclo expresso seja também dc indeferimento da

pretensão do sujeito passivo e este tenha já deduzido reclamação ou impugnação, ao abrigo dos artigos anteriores.

Artigo 18.e

1 — Os prazos para o exercício do direito de reclamação ou de impugnação, previstos no presente diploma legal e no Código de Processo das Contribuições e Impostos, correm continuamente.

2 — Os restantes prazos previstos no Código dc Processo das Contribuições e Impostos são judiciais e contam-se nos termos do Código de Processo Civil.

Artigo 19.9

Sempre que o prazo para o exercício dc quaisquer direitos do sujeito passivo termine num sábado, domingo ou dia feriado, ainda que municipal, o seu termo lransfcrc-sc para o dia útil seguinte.

Arúgo 20.°

0 prazo suspende-se durante os dias em que os serviços tributários estiverem encerrados, mesmo que por motivos de greve, durante as férias judiciais c as tolerâncias de ponto concedidas pelo Governo.

Artigo 21.9

1 — Os prazos para a prática de actos que devam ser notificados ao contribuinte contam-se desde a data em que tiverem sido comprovadamente levados ao seu conhecimento.

2 — Os prazos ficam sujeitos a uma dilação dc ires dias para demoras de correio, sempre que a notificação seja feita por via postal.

3 — Se a notificação tiver chegado ao conhecimento do contribuinte após o referido período dc dilação, o prazo coniar-se-á desde o dia da recepção, comprovado pelo carimbo dos correios ou por declaração por estes emitida.

Arügo 22.6

1 — Sempre que o contribuinte tenha pago o imposto scr-lhe-ão devidos juros compensatórios, à taxa legal c contados nos termos que sc aplicariam cm favor do Esiado, caso o aclo tributário reclamado ou impugnado seja reduzido, revogado ou anulado.

2 — A contagem dos juros terá lugar até ao dia do efectivo reembolso ao contribuinte.

3 — Em caso dc redução, revogação ou anulação do aclo tributário, c sc o contribuinte tiver prestado caução sob a forma dc fiança ou dc garantia bancária, scr-lhe-üo devidos os encargos financeiros ou outros que prove ler suportado com a emissão c manutenção da garantia.

4 — Aos encargos referidos no número precedente aplicar-sc-á a laxa dc juros prevista no n.° 1, cm favor do contribuinte.

5 — Os juros ou os encargos financeiros são contados dia a dia, desde a data do pagamento do imposto ou da prestação da caução.

Artigo 23.9

1 — Os membros do Governo, funcionários e agentes da administração fiscal são pessoal, solidária e ilimitadamente responsáveis com o Estado perante o contribuinte por danos causados no exercício das suas funções, sem prejuízo das sanções penais, contra-ordenacionais e disciplinares que no caso couberem.