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1 DE JUNHO DE 1988

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Deste modo se foram inserindo na legislação tributária disposições que atribuíam poderes virtualmente arbitrários à Administração, pondo cm causa os direitos c as garantias dos contribuintes. Nada justifica num Estado de direito que a Administração alargue, até aos limites do inconcebível, os poderes de que dispõe sobre a fazenda alheia.

Urge terminar com esta situação, c este projecto de diploma pretende reforçar as escassas garantias dos contribuintes, sem que com isso se deixe o Estado desarmado na sua luta contra a fraude c a evasão fiscal.

CAPÍTULO I

Garantias dos contribuintes, reclamações e impugnações

Sucção I Garantias em geral

Artigo I.9

1 — Os contribuintes têm o direito se ser informados acerca da sua concreta situação tributária.

2 — Os sujeitos passivos ou os seus representantes, devidamente mandatados, poderão, a lodo o tempo, consultar os respectivos processos individuais organizados c conservados no âmbito do departamento competente da Dirccção-Gcral das Contribuições c Impostos.

3 — Os processos individuais dos contribuintes deverão conter, com possibilidade de consulta, todos os elementos essenciais para a definição da sua situação tributária e, designadamente, os relatórios c pareceres dos peritos tributários c dos serviços de fiscalização, as notas dc visita e de inspecção, as decisões administrativas que lhe respeitem, os ofícios a requerer a instauração do procedimento criminal ou dc transgressão, os esclarecimentos, as justificações, as respostas a quesitos, as decisões proferidas em processos dc transgressão ou criminais.

4 — Não 6 oponível ao sujeito passivo qualquer decisão ou facto que não se encontre devidamente documentado no seu processo individual ou cuja certidão, requerida pelo interessado, não seja passada no prazo dc quinze dias contados do respectivo pedido.

5 — O disposto nos números anteriores não obsta à aplicação da demais legislação tributária relativa ao direito dc ser informado c, designadamente, ao estatuído no artigo 14.e do Código dc Processo Fiscal.

Artigo 2."

As associações dc defesa dos contribuintes deverão ser ouvidas, cm termos a regulamentar pelo Governo, relativamente a projectos dc diploma sobre matérias tributárias.

Artigo 3.«

Aos contribuintes é garantido o direito dc reclamação c dc impugnação contra todos os actos tributários que influam no conteúdo da sua situação tributária, nos termos previstos no prcscnic diploma legal c no Código dc Processo das Contribuições c Impostos.

Artigo 4.*

1 —O erro dc facto ou dc direito é o vício do acto tributário consistente na falta ou incorrecta verificação dc quaisquer factos relevantes para a definição da relação jurídico-fiscal ou na incorrecta aplicação aos mesmos das normas jurídicas.

2 — Mesmo no exercício de um poder discricionário, a administração fiscal está vinculada à verificação dos pressupostos dc facto e dc direito do acto.

Arügo 5.°

0 acto praticado no uso legal de um poder discricionário só é susceptível de impugnação com fundamento cm desvio de poder, sem prejuízo da observação do disposto no n.B 2 do artigo precedentee da verificação dos requisitos dc forma e das formalidades legais essenciais.

Artigo 6.9

Desvio dc poder é o vício consistente no uso de um poder discricionário para a prática dc um acto cuja finalidade seja distinta daquela que justificou a atribuição legal desse poder.

Artigo 7.°

1 — Compele ao sujeito passivo o ónus da prova dc ter sido o poder utilizado para finalidade distinta da que justificou a sua atribuição.

2 — Sempre que um acto discricionário não se mostre fundamentado com suficiencia e congruência, presumir-se-á que foi praticado com finalidade diversa da que determinou a concessão legal do poder.

Artigo 8.9

1 — Os actos tributarios estão sujeitos à forma prevista nos códigos tributários e neste diploma.

2 — A administração fiscal tem o dever de fundamentar os actos tributários com clareza, suficiência e congruência face à decisão adoptada.

3 — A fundamentação poderá consistir tão-somente na remissão para o processo individual do sujeito passivo ou para o processo organizado aquando da prática do acto, desde que neles existam lodos os elementos suficientes para justificar a decisão lomada, nomeadamente informações, pareceres, notas dc visita, relatórios c outros.

4 — Sempre que não tenham sido passadas, no prazo máximo de quinze dias, as certidões requeridas pelo sujeito passivo dos elementos constantes dos processos, considerar--sc-á o acto não fundamentado.

Artigo 9.9

1 — A falta, obscuridade, insuficiência e incongruência da fundamentação dos actos tributários consiste cm vício dc forma, cominado com a anulabilidade do acto.

2 — O vício dc forma é insuprível em momento posterior ao da notificação do acto.

Artigo IO.9

Os actos susceptíveis de reclamação, dc impugnação ou dc recurso devem ser expressamente notificados, contendo a notificação os seguintes elementos:

a) Nome ou denominação c número fiscal do contribuinte;

b) Identificação da autoridade que praticou o acto c data do mesmo;

c) Menção do imposto em causa, respectiva matéria colectável, taxa aplicada, montante a pagar, incluindo os juros eventualmente devidos;

d) Indicação, se necessário, do número do processo donde constem, designadamente, desenvolvimentos sobre a fundamentação do acto;