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1 DE JUNHO DE 1988

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Artigo 37.* Primeira asscmblda da universidade

1 — A primeira assembleia da universidade, à qual compelirá elaborar os estatutos, icrá a composição c será eleita nos termos a fixar, para cada universidade, no respeito pelos princípios gerais referidos no artigo 22.*, por portaria do Ministro da Educação a promulgar no prazo máximo de um mes a partir da data da entrada cm vigor da presente lei, por proposta das actuais autoridades universitárias.

2 — Logo que constituída, a assembleia da universidade procederá:

d) À nomeação de uma comissüo de ires a cinco membros para a elaboração do projecto dos estatutos;

b) Á claboraçüo do regimento do seu funcionamento por que se regerá até à aprovação dos csutluios.

Artigo 38.°

Prazo para a aprovarão dos estatutos

Cada universidade deve optar as medidas necessárias para que os respectivos estatutos sejam aprovados pela assembleia da universidade no prazo de um ano contado a partir da entrada cm vigor da prcscnic lei.

Artigo 39."

Prazo para aprovação do regulamento disciplinar

O senado universitário dc cada universidade deve aprovar o respectivo regulamento disciplinar no prazo dc seis meses contados a partir da sua constituição.

Artigo 40.° Entrada cm vigor

A prcscnic lei entra cm vigor 60 dias após a sua publicação no Diário da República.

Palácio dc São Bento, 27 dc Maio dc 1988. —Os Deputados do PRD: Isabel Espada—Barbosa da Costa — Rui Silva.

PROJECTO DE LEI N.a 253/V

CRIA A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO FISCAL

A lentidão do funcionamento dos tribunais tributários icm sido um dos grandes problemas existentes no domínio da fiscalidade, lentidão essa que, cm parte, ó fruto do elevadíssimo número dc processos que lhes são submetidos.

Sabc-sc que, por vezes, são os próprios imperativos da justiça que aconselham a que as decisões não sejam demasiado céleres, mas é um lacto que a lentidão existente vai, cm regra, muito além daquilo que seria admissível. O arrastamento dos pleitos atinge tais dimensões que nos casos dc prova testemunhal o contribuinte que arrola os conhecedores dos factos sc vê privado dc demonstrar a verdade pela ocorrência da morte ou o apagamento da memória. Tem dc rcconhcccr-sc que a situação é deplorável.

Por oulro lado, num momento cm que sc prevê para breve a entrada cm vigor da reforma fiscal, há toda a conveniência cm libertar, o mais possível, os tribunais

fiscais dos processos pendentes, de modo a que os mesmos sc possam debruçar com mais desembaraço sobre os novos processos.

Daí o grande interesse da criação da Comissão dc Conciliação Fiscal, a qual abre uma via inovadora e expedita para pôr fim a muitos desses processos, respeitando, como não poderia deixar dc ser, o equilíbrio dos interesses das partes cm litigio.

Artigo l.e

Criação

É criada a Comissão dc Conciliação Fiscal, que funcionará junto do Ministério das Finanças.

Artigo 2." Composição

1 —A Comissão dc Conciliação Fiscal terá a seguinte composição:

a) Presidente: um conselheiro da Secção dc Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo;

6) Vogais: um desembargador do tribunal tributário dc 2.' instância, um juiz dos tribunais tributários de l.! instância e um juiz dos tribunais fiscais aduaneiros.

2 — Os membros da Comissão de Conciliação Fiscal serão nomeados por despacho do Primciro-Ministro, sob indicação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

3 — Os membros da Comissão de Conciliação Fiscal têm os dircilos, os deveres c as garantias conferidas por lei aos juízes.

4 — Poderá ser criada mais de uma Comissão dc Constituição Fiscal sc o volume dos processos o justificar cm cidades diferentes c nisso houver vantagem.

Artigo 3*

Atribuições

1 — A Comissão dc Conciliação Fiscal icm como atribuição a composição dos lilígios fiscais que lenham por objecto a impugnação dc acios de liquidação dc receitas tributárias, a instauração dc processos dc transgressão ou contra-ordenação por violação das normas fiscais e a instauração dc processos dc execução fiscal.

2 — Tais processos só poderão ser submetidos à Comissão dc Conciliação Fiscal desde que à data da entrada cm vigor da presente lei sc encontrem numa das seguintes situações:

a) A petição dc impugnação haja dado entrada na repartição dc finanças ou no tribunal competente até 31 de Dezembro dc 1976 c não lenha sido ainda proferida a decisão final;

b) Tratando-se dc processos dc transgressão, não lenha sido proferida acusação ou não tenha sido ordenada a notificação a que alude o artigo 11 .s, n.9 1, do Dccrcto-Lci n.9 173-A/78, dc 8 dc Julho, ou, tendo-o sido, sc encontrem pendentes há mais dc três anos sem decisão definitiva;

c) Tratando-se dc processos dc contra-ordenação, a decisão final não tenha sido proferida ou, tendo-o sido, esteja ainda por decidir o recurso que da mesma haja sido interposto para o iribunal competente;