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II SÉRIE — NÚMERO 80

3 — Lei especial fixará os lermos em que se aplicarão às universidades as normas dccxccução orçamental da contabilidade pública.

Artigo 17.« Isenção fiscal

1 — As universidades estão isentas de todos os impostos, taxas, custas, emolumentos c selos.

2 — A isenção aplica-se, nomeadamente, ao imposto sobre o valor acrescentado c a direitos c taxas alfandegários devidos pela importação dc bens dc consumo c de equipamento e dc matérias-primas destinados ao ensino e à investigação.

Artigo 18.« Fiscalização orçamental

As universidades apresentam a exame c julgamento do Tribunal dc Contas as suas contas dc gerencia, incluindo as dos orçamentos privativos.

Artigo 19.« Cestão administrativa e financeira

1 —A gestão administrativa c financeira utilizará os seguintes instrumentos:

a) Planos dc actividade c planos financeiros anuais c plurianuais;

b) Orçamentos integrados, constituídos pelo orçamento constante do Orçamento do Estado c do orçamento privativo.

2 — Os planos plurianuais scrüo actualizados cm cada ano c devem traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, tendo cm consideração a política universitária nacional.

Artigo 20.v Meios ao dispor das universidades

1 — Cada universidade deverá dispor dos meios humanos, técnicos c financeiros necessários ao cumprimento das suas tarefas fundamentais c ao cxcrcíco da sua autonomia.

2 — Cada universidade disporá dc um quadro dc pessoal próprio, cuja gestão assegurará, nos termos da lei.

CAPÍTULO III Dos órgãos de governo das universidades

Artigo 21."

1 — O governo da universidade será exercido pelos seguintes órgãos:

a) Assembleia da universidade;

b) Reitor c vice-reitores;

c) Senado universitário;

d) Conselho administrativo.

2 — O conselho geral da universidade, órgão com funções consultivas, constituído por representantes da universidade e por individualidades ou organizações representativas dc interesses sociais, culturais, políticos e económicos dc região e do País, poderá ser criado nos moldes a definir nos estatutos dc cada universidade.

3 — Os estatutos de cada universidade poderão prever a criação de órgãos que repartam as funções do senado universitário c do conselho administrativo c, bem assim, a existência dc órgãos com funções consultivas.

4 — O senado universitário elegerá um conselho disciplinar, nos termos c com a constituição previstos nos estatutos dc cada universidade, no qual participarão docentes, investigadores, estudantes c funcionários.

Artigo 22.9 Composição da assembleia da universidade

1 — A assembleia da universidade lerá a composição c reger-sc-á pelas normas a fixar nos estatutos dc cada universidade, observado o disposto nos números seguintes.

2 — O número dc membros da assembleia da universidade não poderá ser inferior a 50 nem superior a 150.

3 —Na assembleia da universidade tomarão parte, por inerência, o reitor e os vice-reitores, bem como os presidentes dos órgãos dc gestão dc cada uma das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes.

Artigo 23.9

Competência da assembleia cia universidade

Compete à assembleia da universidade:

a) Discutir c aprovar, por maioria absoluta dos votos expressos, os estatutos da universidade;

b) Aprovar, por maioria dc dois terços dos votos expressos, as alterações aos estatutos;

c) Eleger o reitor, nos lermos prescritos pelos estatutos dc cada universidade;

d) Dar posse ao reitor eleito;

e) Deliberar sobre a suspensão c a destituição do reitor do exercício das suas funções, nos termos previstos no artigo 26.9;

f) Conhecer o impedimento ou vacatura do cargo dc

reitor,

g) Apreciar c deliberar sobre todos os assuntos dc importância fundamental para a universidade que lhe sejam submetidos pelo reitor ou pelo senado universitário;

h) Aprovar as propostas, a submeter ao Governo, dc criação dc novas faculdades ou unidades orgânicas equivalentes;

t) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.

Artigo 24.° Reitoria

1 — O reitor é eleito pela assembleia da universidade dc enue os professores catedráticos dc nomeação definitiva cm exercício, mediante escrutínio secreto, nos termos prescritos pelos estatutos dc cada universidade.