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1 DE JUNHO DE 1988

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PROJECTO DE LEI N.2252/V

AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES Preámbulo

As universidades portuguesas continuam a aguardar o diploma que consagre a sua autonomia. No seguimento da aprovação da Lei dc Bases do Sistema Educativo, o Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático foi o primeiro a apresentar, na anterior legislatura, um projecto dc lei sobre a autonomia das universidades (projecto dc lei n.° 251/IV), que agora se retoma com algumas alterações.

Não surge este projecto dc uma meditação c formulação isoladas, desligadas do fluir histórico c das aspirações longamente afirmadas pelos universitários portugueses. Muito pelo contrário, cremos que se enquadra numa linha dc pensamento autonómico c democrático que, no passado recente, teve, entre tantos insignes pensadores, o contributo dc nomes como os dc António Sérgio, Barahona Fernandes c Ferrer Correia. Julgam os proponentes interpretar uma corrente cultural c dc acção que, desde há décadas, vem defendendo ser a universidade, na sua vocação essencial, humanista c universalista, espaço dc diálogo, reflexão e pesquisa, onde a par da busca da excelência do saber se afirme a preocupação pela dignidade c felicidade dos homens. O presente documento foi buscar inspiração c modelo ao projecto apresentado, cm 1980, ao Conselho dc Reitores das Universidades Portuguesas pela Reitoria da Universidade dc Coimbra, o qual sofreu posteriormente contributos significativos dc universitários empilhados no seu aperfeiçoamento.

A autonomia ter-sc-á dc manifestar cm três domínios: o ensino, a investigação científica, a administração. As liberdades dc ensinar c aprender c dc investigar, direitos indiscutíveis c inalienáveis, exprimem-sc através das autonomias pedagógica c científica. A capacidade da universidade para se governar a si própria, com as fronteiras que o bem comum aconselhar, encontra-sc resguardada nas autonomias administrativa c financeira. Dá assim o presente projecto cumprimento cabal ao preceituado no n.u 2 do artigo 76.° da Constituição.

CAPÍTULO I

Natureza e fins da universidade

Artigo l.9 Objectivos fundamentais da universidade

As universidades são centros dc criação, transmissão c difusão da cultura c da ciência, prosseguindo os seguintes objectivos fundamentais:

a) A prestação dc ensino dc nível superior, ao nível da graduação c da pós-graduação;

b) O desenvolvimento da investigação fundamental c aplicada nas diferentes áreas do saber, cm vista do progresso da cultura, da ciência c da tecnologia c tendo cm conta as realidades regionais, nacionais c internacionais;

c) A formução humana, cultural, científica e técnica dos seus estudantes;

d) A prestação dc outros serviços à comunidade, numa perspectiva dc valorização recíproca;

e) O intercâmbio cultural, científico c técnico com instituições congéneres nacionais c estrangeiras, conforme o exige a sua própria essência universalista;

f) O fomento, no seu âmbito dc actividade, do inter-

câmbio cultural, científico c técnico com outras nações, tendo cm vista a aproximação c o entendimento entre os povos, com especial destaque para os dc língua oficial portuguesa;

g) O estudo c a divulgação da cultura portuguesa na dupla vertente nacional c universalista.

Artigo 2.9 Natureza Jurídica da universidade

1 — As universidades públicas, aqui designadas simplesmente por universidades, são pessoas colectivas dc direito público c gozam dc autonomia pedagógica, científica, disciplinar, administrativa c financeira.

A independência da universidade perante o Estado só será devidamente afirmada se lhe for reconhecido o direito dc cia própria estabelecer a sua carta constitucional. É assim que propomos que cada universidade sc organize através dos seus estatutos, conformando-sc com a sua própria tradição, personalidade e vontade limitando-se o presente projecto a enunciar princípios gerais que toda a constituição universitária tem dc acolher. Realçam-se os da democraticidade e da representatividade, traduzidos em ser o governo da universidade confiado a órgãos essencialmente electivos em que participam, em adequadas proporções, representantes dos seus corpos constituintes.

A preocupação dc manter uma ligação íntima da universidade à comunidade aparece consubstanciada na criação dc um conselho geral, onde personalidades c entidades dc reconhecida idoneidade poderão contribuir com a sua experiência e saber para uma mais correcta actuação c acertada evolução da instituição universitária. A terminar, rcfcrc-sc como factor intrínseco valorativo que o presente projecto sc integra no objectivo constante c mais amplo de tornar a democracia mais rica c aprofundada, com a devolução do poder aos cidadãos organizados cm instituições intermedias, humanizando-sc assim a face do Estado.

Por estas razões, os deputados abaixo assinados têm a honra dc apresentar, nos termos do n.° 1 do artigo 170.8 da Constituição, o seguinte projecto dc lei:

Base XXVI

O n.° 9 da base xxvi passa a ler a seguinte redacção:

9 — As associações representativas dc famílias legalmente constituídas deverão ser ouvidas pelas autarquias, caso tenham delegações na sua área, na claboraçüo dos respectivos planos dc actividades culturais.

Proposta de substituição Base XXX

A base xxx passa a ter a seguinte redacção:

O Estado deverá procurar assegurar o acesso aos meios dc comunicação social das associações representativas das famílias para que possam exprimir os seus interesses e aspirações, cm termos a regular por lei.

Os Deputados do PS: José Reis— Elisa Damião— Guilherme Pinto—Fernando Moniz—José Mota.