O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1522

2 — Como expressão destas diferentes autonomias, 6 reconhecido a cada universidade o direito de formular os seus estatutos.

3 — A autonomia universitária compreende a gcslüo democrática da universidade cm geral c década uma das suas faculdades ou unidades orgânicas equivalentes.

Artigo 3.« Espaço livre c plural

As universidades garantem a liberdade de aprender c ensinar, bem como a liberdade de criação científica c cultural, assegurando a pluralidade c livre expressão de orientações filosóficas, científicas, estéticas, ideológicas c religiosas.

CAPÍTULO II Das autonomias universitárias

!, Artigo 4.«

Autonomia estatutária

1 — A cada universidade é reconhecido o direito de elaborar os seus estatutos, com observância das regras consignadas na Constituição c na lei.

2 — Os estatutos consideram-se homologados se, decorridos 60 dias após a apresentação ao Governo, nüo tiver havido qualquer resolução. A recusa de homologação só pode fundar-se na inobservância da lei ou cm preterição de formalidades essenciais.

3 — Os estatutos entrarão cm vigor 60 dias após a sua publicação no Diário da República, a efectuar por iniciativa do respectivo reitor.

4 — Os estatutos de cada universidade podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da sua publicação ou revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de quatro quintos dos membros do senado universitário.

Artigo 5.9 Reserva de estudo

Dos estatutos de cada universidade constarão obrigatoriamente:

a) A designação, os símbolos c outras formas dc heráldica c representação da respectiva universidade;

b) A designação, os símbolos c outras formas dc heráldica c rcprcscnüiçâo das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes que a integram;

c) As formas específicas dc organização c funcionamento da universidade c das suas unidades orgânicas, com respeito pela legislação geral aplicável;

d) O estatuto específico do pessoal c os quadros do pessoal docente, investigador, técnico, administrativo c auxiliar próprio da universidade c das suas unidades orgânicas;

e) O estatuto específico dos estudantes;

f) As normas próprias da gcsiâo universitária;

g) As bases da lei orgânica c dos regulamentos dc cada uma das suas faculdades c outras unidades orgânicas.

Artigo 6.e

Direito dc participação

1 — As universidades têm direito a participar na definição, pelo Estado, da política nacional dc educação e ciência c na elaboração dos projectos dc diploma legais que lhes digam respeito.

2 — O Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas assegura a representação global das universidades c coordena a acção universtiaria a nível nacional, sem prejuízo das autonomias específicas dc cada universidade.

Arügo 7.° Autonomia pedagógica

1 — No exercício da autonomia pedagógica c nas condições prescritas pela lei, as universidades gozam dc competência dc criar, suspender c extinguir cursos.

2 — Têm também a liberdade dc elaborar os planos dc estudos c os programas das disciplinas, dc definir os métodos dc ensino, dc escolher os processos dc avaliação dc conhecimentos, dc ensaiar novas experiências pedagógicas c dc organizar cursos livres, seminários, conferências c outras actividades dc extensão universitária.

3 — No desempenho das funções docentes, os professores tem o direito de expor livremente as matérias científicas versadas, sem outras limitações que não sejam as do respeito pelo rigor científico c a busca objectiva da verdade.

4 — Compete às universidades a concessão dc graus c títulos académicos.

5 — Podem também as universidades conceder a equivalência dc graus c habilitações académicos.

Artigo 8.8

Autonomia científica

1 — A autonomia científica confere às universidades a capacidade dc livremente definir, programar c executar a investigação c demais actividades científicas c culturais.

2 — No âmbito das funções previstas no número anterior, bem como no quadro das suas actividades cm geral, poderão as universidades realizar acções comuns com o Estado ou outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

3 — As acções c programas levados a cabo nos termos dos n.fl 1 c 2 devem ser compatíveis com a natureza c as tarefas fundamentais da universidade c ter cm conta as grandes linhas da política nacional dc educação c ciência, definidas nos termos do artigo 6."

4 — Tendo cm consideração o referido no n.° 1, podem os docentes escolher livremente os seus estudos c investigações.

5 — O orçamento da universidade garantirá a realização das actividades correntes dc investigação por parte dos seus docentes, incluindo as depesas com equipamento básico.

Artigo 9.« Recrutamento dc docentes c investigadores

1 — É direito das universidades recrutar c promover os seus docentes c investigadores, nos termos da lei.

2 — O recrutamento c promoção dc docentes e investigadores deve fazer-se, salvo nos casos especiais previstos na lei, através dc concurso público.