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II SÉRIE — NÚMERO 80

execução da política familiar nos lermos deste diploma, em colaboração com as famílias c as suas organizações representativas.

Base VI

A base vi passa a ter a seguinte redacção:

1 — O Estado apoia o associativismo familiar e reconhece a representação das famílias através das respectivas associações, nos termos da lei.

2 — As associações de família serão ouvidas pelo Estado sobre a definição c a execução da política familiar cm termos a regular por lei.

3 — As associações de pais participarão na definição da política do ensino.

4 — O Estado apoia igualmente as associações que tenham por objecto o estudo da família c dos seus problemas, bem como a inclusão cm currículos do ensino universitário dc estudos sobre a família.

5 —.........................................................

Base VII

A base vn passa a ter a seguinte redacção:

É reconhecido a todos o direito a constituir família c a contrair casamento cm condições dc plena igualdade, cumprindo ao Estado contribuir com medidas sociais c económicas adequadas para o exercício daqueles direitos, dc modo a permitir opções livres c responsáveis.

Base IX

O n.° 3 da base ix passa a ter a seguinte redacção:

3 — O Estado apoiará as associações dc família na promoção dc acções dc educação familiar, nomeadamente com vista ao exercício dc uma maternidade e paternidade responsável, sem prejuízo do assumir das suas próprias responsabilidades no assegurar do direito à educação sexual.

BascX

O n.91 da base x passa a ler a seguinte redacção:

1 — Tanto antes como depois do nascimento as crianças tem direito a uma protecção c assistência especiais, incluindo a tutela jurídica dos interesses dos nascituros, sem prejuízo da possibilidade do recurso a interrupção voluntária da gravide/, nos lermos da lei.

Propostas de emenda

Base XIX

A base xrx passa a ter a seguinte redacção:

A política de juventude, que tem como objectivos o desenvolvimento da personalidade dos jovens, o gosto pela criação livre e o sentido dc serviço à comunidade, deverá ser prosseguida cm colaboração com as famílias e as associações juvenis.

Base XXI

O n.8 3 da base xxi passa a ter a seguinte redacção:

3 — A regulamentação do trabalho deverá procurar garantir:

a) A compatibilização do trabalho profissional com o trabalho doméstico, quer para a mulher quer para o homem;

6) A harmonização do regime laboral com as exigências familiares, nomeadamente pela redução progressiva do tempo dc trabalho, o recurso a horários flexíveis ou cm tempo parcial, bem como a sistemas dc formação c readaptação profissional.

Base XXII

A base xxn passa a ter a seguinte redacção: Base XXII

Licenças parentais

1 — Serão progressivamente criadas condições favoráveis para que logo após o termo da licença por maternidade, qualquer dos progenitores possa livremente escolher enue o exercício dc uma actividade profissional fora dc casa c o exercício cm casa dc funções dc acompanhamento c educação a tempo completo.

2 — Poderá ser atribuído um subsídio ao progenitor que opte por se dedicar a tempo completo ao acompanhamento c educação do filho, cm termos a regulamentar.

3 —.........................................................

Proposta de substituição Base XXIV

O n.B 3 da base XXlv passa a ter a seguinte redacção:

3 — A política dc saúde garantirá a escolha do responsável pelos cuidados dc saúde nos termos da legislação que regula o Serviço Nacional dc Saúde.

Proposta de substituição Base XVI

O n.9 3 da base xvi passa a ter a seguinte redacção:

3 — Os pais tem direito a que aos filhos seja ministrado um ensino dc qualidade c com rigor cientifico, no respeito das suas convicções morais e religiosas.

Propostas de emenda

Base XXV

O n.9 6 da base xxv passa a ter a seguinte redacção:

6 — Na elaboração dc planos directores municipais, dc planos dc urbanização, dc planos dc pormenor dc ocupação dc solos, dc ordenamento urbano, rural c dc transportes serão lomados cm consideração os interesses familiares.