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1 DE JUNHO DE 1988

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Artigo 67

Revisões periódicas

a) O Conselho de Governadores empreenderá, periodicamente, revisões globais das actividades da Agencia, bem como dos resultados alcançados, com vista a introduzir quaisquer alterações necessárias para reforçar a capacidade da Agência na prossecução dos seus objectivos.

b) A primeira revisão terá lugar cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção. As datas das posteriores revisões serão estabelecidas pelo Conselho de Governadores.

Feita em Seul, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Banco Internacional para a Reconstrução c Desenvolvimento, que indicou, pela sua assinatura aposta a final, aceitar cumprir as funções que lhe foram confiadas ao abrigo desta Convenção.

ANEXO I

Garantias de Investimentos patrocinados ao abrigo do artigo 24

Artigo 1

Patrodnlo

a) Qualquer membro pode patrocionar a garantia de um investimento a ser feito por um investidor dc qualquer nacionalidade ou por investidores dc uma ou dc várias nacionalidades.

b) Dc acordo com o disposto nas secções b) e c) do artigo 3 deste anexo, cada membro patrocinador partilhará com os outros membros patrocinadores as perdas cobertas por garantias dc investimentos patrocinados, quando c na medida em que tais perdas não possam ser cobertas pelo Fundo Fiduciário dc Patrocínio referido no artigo 2 deste anexo, na proporção cm que o montante máximo da responsabilidade eventual decorrente dc garantias dc investimentos por ela patrocinadas contribui para o montante máximo do total das responsabilidades eventuais patrocinadas por todos os membros decorrentes dc garantias dc investimentos.

c) Nas suas decisões sobre a emissão dc garantias ao abrigo deste anexo, a Agência tomará na devida conta a possibilidade dc esse membro patrocinador sc encontrar cm posição dc poder satisfazer as suas obrigações decorrentes deste anexo c dará prioridade a investimentos que são co--patrocinados pelo país dc acolhimento cm questão.

d) A Agencia manterá consultas periódicas com os membros patrocinadores no que respeita às suas operações previstas neste anexo.

Artigo 2

Fundo Fkludario de Patrocínio

d) Os prémios c outras receitas atribuíveis às garantias de investimentos patrocinados, incluindo rendimentos provenientes do investimento de tais prémios c receitas, serão mantidos numa conta separada que será designada Fundo Fiduciário dc Patrocínio.

b) Todas as despesas administrativas c pagamentos dc pedidos dc indemnização atribuíveis a garantias emitidas ao abrigo deste anexo serão pagos pelo Fundo Fiduciário de Patrocínio.

c) Os bens do Fundo Fiduciário dc Patrocínio serão delidos e administrados pela conta conjunta dos membros patrocinadores e manter-sc-ão separados c independentes dos da Agência.

Artigo 3

Realizações de capital pelos membros patrocinadores

a) Na medida cm que qualquer montante seja pagável pela Agencia por conta dc uma perda coberta por uma garantia patrocinada e tal montante não possa ser pago com os bens do Fundo Fiduciário de Patrocínio, a Agência pedirá a cada membro patrocinador a realização da sua fracção a favor desse Fundo em tal montante, que será determinado dc acordo com a secção b) do artigo 1 deste anexo.

b) Nenhum membro será responsável pelo pagamento dc qualquer montante relativo a um pedido de realização, de acordo com as disposições deste artigo, se, consequentemente, o total dos pagamentos efectuados por aquele membro exceder o móntame total das garantias que dão cobertura aos investimentos por ele patrocinados.

c) Finda qualquer garantia que cubra um investimento patrocinado por um membro, a responsabilidade daquele membro será diminuída no montante equivalente ao montante dc tal garantia; essa responsabilidade diminuirá também proporcionalmente após o pagamento pela Agencia dc qualquer indemnização relativa a um investimento patrocinado c continuará, de outro modo, em vigor alé ao fim dc todas as garantias de investimentos patrocinados em dívida, na altura dc tal pagamento.

d) Se qualquer membro patrocinador não for responsável por um montante de uma realização de capital de acordo com as disposições deste artigo devido às limitações contidas nas secções b) e c) supra, ou se qualquer membro patrocinador faltar ao pagamento de um montante devido relativamente a tal pedido de realização, a responsabilidade pelo pagamento dc tal montante será partilhada proporcionalmente por iodos os outros membros patrocinadores. A responsabilidade dos membros, dc acordo com esta secção, ficará sujeita aos limites estabelecidos nas secções b) c c) precedentes.

e) Qualquer pagamento efectuado por um membro patrocinador nos lermos dc um pedido de realização feito dc acordo com csic artigo será prontamente efectuado numa moeda livremente utilizável.

Artigo 4

Determinação do valor das moedas c dos reembolsos

As disposições sobre a determinação do valor das moedas e dos reembolsos constantes da presente Convenção relativas a subscrições de capital serão aplicadas mutatis mutandis aos fundos pagos pelos membros por conta dc investimentos patrocinados.

Artigo 5 Resseguro

a) A Agencia pode, ao abrigo das condições estabelecidas no artigo 1 deste anexo, ressegurar um membro, uma sua agência, uma agencia regional, conforme o definido na secção a) do artigo 20 desta Convenção ou um segurador privado dc um país membro. As disposições deste anexo relativas a garantias c aos artigos 20 c 21 desta Convenção serão aplicadas muiatis mutandis ao resseguro previsto nesta secção.

b) A Agência pode obter o resseguro dc investimento por ela garantido nos termos deste anexo c pagará o custo dc tal resseguro através do Fundo Fiduciário de Patrocínio. O Conselho dc Administração pode decidir se e em que